Processo 0004804-02.2023.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004804-02.2023.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004804-02.2023.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA SARAIVA DE BRITO ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA RAIMUNDA SARAIVA DE BRITO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A. Sustenta, em síntese, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição requerida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e que foram realizados descontos sob a rubrica  “MORA CREDITO PESSOAL” , sem contratação ou autorização. A planilha apresentada com a inicial indica dois lançamentos:  R$ 2,86, em 02/01/2018 , e  R$ 335,92, em 01/02/2018 , totalizando  R$ 338,78 . Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a restituição em dobro e indenização por dano moral. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou litigância abusiva, fracionamento de demandas, conexão com outro processo, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa. Suscitou, ainda, decadência e prescrição. No mérito, defendeu que  “mora crédito pessoal” não constitui tarifa autônoma , mas encargo decorrente de atraso no pagamento de crédito pessoal, cobrado quando inexistente saldo suficiente na conta. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e sustentando que a instituição financeira não juntou contrato, demonstrativo de evolução da dívida, planilha de amortização ou documento que vinculasse os lançamentos questionados a operação de crédito regularmente contratada. Instadas as partes a especificarem provas, o banco afirmou não ter interesse em novas provas e reiterou o pedido de improcedência. A parte autora também requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes declararam não possuir outras provas a produzir. 2. Preliminares Rejeito a alegação de  ausência de interesse de agir . O acesso à jurisdição não se subordina, como regra, ao prévio requerimento administrativo, sobretudo quando a parte autora afirma suportar descontos bancários indevidos e pretende tutela declaratória, restituitória e indenizatória. Também rejeito a preliminar de  conexão/fracionamento de demandas , pois a mera existência de outro processo entre as mesmas partes não basta, por si só, para impor reunião, extinção ou deslocamento de competência. Seria necessário demonstrar identidade substancial de causa de pedir e risco concreto de decisões conflitantes, o que não se extrai, de forma suficiente, da contestação. A alegação de  litigância abusiva ou predatória  igualmente não prospera neste momento. A Recomendação CNJ n. 159/2024 autoriza cautela judicial diante de indícios concretos de abuso, mas  não transforma a simples propositura de mais de uma demanda em má-fé automática . Não demonstrada qualquer hipótese do art. 80 do CPC, afasto o pedido de sanção. Mantenho a  gratuidade da justiça  anteriormente deferida, pois a impugnação do réu é genérica e não traz prova robusta de alteração da capacidade…

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