Processo 0004804-27.2026.8.16.0083
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004804-27.2026.8.16.0083 Processo: 0004804-27.2026.8.16.0083 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$57.500,69 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Réu(s): B1 COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. Alega a parte autora que celebrou com a parte requerida o contrato de financiamento com alienação fiduciária da cédula de crédito bancário n° 00.018.411, tendo como garantia fiduciária o veículo: “IVECO/STRALIS 600S44T EUROTRONIC CAB LEITO – CAMINHÃO TRATOR; ANO/MODELO: 2020/2021; COR: AMARELA; PLACAS: BEU1J22; RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX CHASSI: 93ZC142CZM8493844”. Aduz que a requerida não cumpriu o avençado, estando em débito, tendo sido constituída em mora através da notificação recebida em seq. 1.5. A decisão judicial de seq. 18.1 determinou emenda à inicial para que a autora regularizasse a representação processual. A autora apresentou procuração (seqs.21.1, 22.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 2. Tendo em vista a procuração pública apresentada em seqs.21.1, 22.1, acolho a emenda à Inicial. 2.1. Prosseguindo, verifica-se que a liminar deve ser deferida, inclusive para fins de inversão da posse neste momento, vez que comprovados nos autos os requisitos legais. Com efeito, é cediço que para a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão, faz-se suficiente o preenchimento dos requisitos entabulados nos art. 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, o inadimplemento do devedor, seguido pela sua regular constituição em mora. Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DO DESTINATÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015001-67.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2024). De passo a passo, analisando cuidadosamente o processado, observo que o inadimplemento do devedor restou bem demonstrado, como também sua regular notificação a respeito da mora, valendo observar que, nos termos do julgado pelo STJ “[...] para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (Tema Repetitivo n. 1132, julgado em 09/08/2023). Colhe-se das informações do inteiro teor da referida decisão que: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é…
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