Processo 0004804-34.2016.8.16.0194

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004804-34.2016.8.16.0194
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004804-34.2016.8.16.0194   Processo:   0004804-34.2016.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$207.167,26 Exequente(s):   DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA FALIDO Executado(s):   BRUNO LEONARDO VEIGA BRAGHINI   DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BRUNO LEONARDO VEIGA BRAGHINI (mov. 760.1), alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, ante a demora da citação, e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente. A parte excepta manifestou-se no mov. 771.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Da prescrição da pretensão executiva: Compulsando os autos, denota-se que a presente demanda foi proposta em 05/05/2016, com base no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária nº 2931 firmado entre as partes (mov. 1.1). O art. 206, §5º, I, do Código Civil prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ainda, dispõe o art. 240 do CPC:   “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei”.   Com efeito, o mero ajuizamento da ação não possui o condão de interromper o prazo prescricional, mas sim a citação como ato de interpelação, bem como que os efeitos da interrupção retroagem à data da propositura da ação, desde que o ato citatório seja promovido pela parte autora nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho inicial. A não observância desses prazos, todavia, não prejudica a parte autora quando a culpa pela citação tardia decorre da morosidade do judiciário e de obstáculos processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No presente caso, a parte exequente ajuizou a demanda em data de maio de 2016 e o despacho citatório é datado de maio de 2016, porém, não houve a citação da parte executada até abril de 2026, data em que o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa. Com efeito, a parte executada só teve ciência do processo após quase 10 (dez) anos do ajuizamento da ação. Contudo, analisando os autos, conclui-se que a demora da citação ocorreu por…

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