Processo 0004804-68.2021.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0004804-68.2021.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004804-68.2021.8.19.0002 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0004804-68.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00474297 RECTE: JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO ADVOGADO: JOSÉ NILSON SENA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-183618 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004804-68.2021.8.19.0002 Recorrente: JOÃO ANTONIO DA SILVA NETO Recorrido: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 756, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado id. 709 e 747, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. OCORRÊNCIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória, na qual o autor pretendeu o cancelamento de cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), a emissão de faturas com base na média de consumo e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o TOI lavrado pela concessionária é nulo por violação ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) é legítima a cobrança de consumo não faturado quando corroborada por prova pericial que atesta irregularidade no medidor e consumo incompatível com a realidade da unidade consumidora. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC e Súmula 330 do TJRJ). 4. O TOI possui presunção relativa de veracidade, podendo ser validado por outros elementos probatórios, notadamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 5. A perícia técnica concluiu pela existência de irregularidade no medidor anterior, com registro de consumo inferior ao efetivamente utilizado, bem como pela regularidade do procedimento adotado pela concessionária conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010. 6. A parte autora não apresentou elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, o que não é suficiente para afastar sua força probante. 7. Demonstrada a irregularidade no consumo e a compatibilidade dos cálculos de recuperação, revela-se legítima a cobrança do consumo não faturado, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação moral. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O TOI possui presunção relativa de veracidade, podendo ser corroborado por prova pericial. 2. Comprovada a irregularidade no medidor e o consumo incompatível com a realidade da unidade, é legítima a cobrança de consumo não faturado. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de produzir prova mínima de seu direito."" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE…

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