Processo 0004804-78.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004804-78.2025.4.05.8109 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SENA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA LINHARES ARRAIS - CE15001 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Fundamentação. Cuida-se de ação por meio da qual requer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento realizado em 05/11/24, enfatizando, em sua inicial, possuir tempo de contribuição suficiente, bem como a possibilidade de contagem de determinados recolhimentos, mesmo realizados com atraso. Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo a não implementação dos requisitos legais, destacando a existência de contribuições como empregado doméstico, mas sem a devida comprovação do exercício da referida atividade. Destacou, também, a existência de recolhimentos com bastante atraso, motivo pelo qual não poderiam ser contabilizadas. No caso, vislumbro que o processo se encontra suficientemente instruído, motivo pelo qual passo a decidir. Considerando que o requerimento em questão data de novembro de 2024, ano em que o autor também implementou a idade mínima exigida, devem ser aplicadas as regras previstas na EC103/2019. Inicialmente, vale destacar que, na vigência da EC 20/1998 os requisitos para o deferimento do benefício estão delimitados no art. 48 da Lei 8.213/91: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; e b) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/91). Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual se exige (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Entretanto, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. No caso, a regra de transição que se assemelha aos casos da dita aposentadoria por idade urbana seria a aposentadoria voluntária prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, que exige: idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (sendo que, a partir de 1º/1/2020, haverá acréscimo de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade); e tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para ambos os sexos. No ponto, embora não haja exigência específica de período de carência na referida norma de transição, entendo que não houve revogação do referido requisito já estabelecido pela norma legal anterior, sob pena de distorção da finalidade da norma de Previdência em questão, que, por sua natureza, trata da cobertura de danos futuros e incertos. Do contrário, aquele que não cumpria a carência antes da citada emenda, seria agora beneficiado, tendo…
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