Processo 0004806-18.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004806-18.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004806-18.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GIRUNDI DIAMANTINO (OAB MG118115) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FISCALIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUSEP. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS SEM AUTORIZAÇÃO. LEI Nº 6.435/1977. AUXÍLIO-DESEMPREGO COM CARACTERÍSTICAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. INCIDÊNCIA DE PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DA MULTA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença de improcedência em ação ordinária anulatória de débito fiscal, objetivando desconstituir multa aplicada pela SUSEP no Processo Administrativo nº 15414.002899/2005-23 por venda de plano de benefícios sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir: a) a subsistência da competência fiscalizatória da SUSEP e a possibilidade de prosseguimento do julgamento ante o regime de previdência fechada superveniente; b) a natureza jurídica do auxílio-desemprego operado com reservas capitalizadas e conversão em renda vitalícia; c) a proporcionalidade da multa administrativa e a ocorrência de atenuante. III. Razões de decidir 3. A regularização superveniente como entidade fechada de previdência complementar autorizada não elide as infrações consumadas sob o regime anterior de associação aberta. 5. O auxílio-desemprego capitalizado em contas individuais (FUNDESN e FUNDESA) com conversão obrigatória em renda mensal vitalícia assemelha-se a plano de previdência complementar aberta, exigindo prévia autorização da SUSEP. 6. Higidez do ato sancionatório devidamente motivado em relatórios oficiais de fiscalização, consoante permissivo do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. 7. Inaplicabilidade da pena de advertência do artigo 4º da Resolução CNSP nº 60/2001 à pessoa jurídica infratora, cabendo a sanção de multa mitigada pela atenuante de correção espontânea já computada no demonstrativo administrativo. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Referências: Lei nº 6.435/1977, artigos 2º e 11. Lei nº 9.784/1999, artigo 50, parágrafo 1º. Lei Complementar nº 213/2025, artigo 9º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de improcedência. Mantenho as custas e os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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