Processo 0004806-41.2025.8.27.2729
TJTO • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Monitória Nº 0004806-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO MONITÓRIO proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO TOCANTINS LTDA (SICOOB-TOCANTINS) em desfavor de JOSE DE SOUSA MOREIRA , qualificados nos autos, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contrato de cartão de crédito nº 59616-6, no valor atualizado de R$ 72.366,02 (setenta e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e dois centavos), referente ao inadimplemento de obrigações contratuais (Evento 1, INIC1). A petição inicial foi instruída com a proposta de adesão ao cartão de crédito, faturas e ficha gráfica da operação. No evento 11, DEC1 , foi proferida decisão deferindo a expedição do mandado de pagamento e fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa para a hipótese de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. O mandado de citação e intimação foi expedido. Contudo, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp, uma vez que o número indicado não possuía cadastro na referida plataforma evento 14, CERT1 . A Secretaria Judicial, após consulta aos sistemas cadastrais integrados e ao sistema CRCJud, juntou informação e certidão positiva indicando que o CPF do requerido consta como "Cancelado por Óbito sem Espólio", tendo o falecimento ocorrido em 07/03/2021 - evento 20, INF1 . A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva ad causam decorrente do falecimento do requerido em data anterior ao ajuizamento da demanda evento 22, DESP1 . Em resposta, a autora peticionou requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para realizar diligências com o escopo de obter documentos oficiais e identificar a situação jurídica do requerido evento 28, PET1 . É o relatório do essencial. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria debatida refere-se a pressuposto processual de existência e validade da relação jurídica processual, cuja ausência obsta o prosseguimento do feito. A capacidade de ser parte é a transposição processual da capacidade civil, constituindo pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. O art. 6º do Código Civil estabelece que a existência da pessoa natural termina com a morte. Desse modo, com o falecimento, extingue-se a personalidade jurídica do indivíduo e, por conseguinte, cessa a sua capacidade civil e processual. No caso em exame, a certidão positiva obtida junto ao sistema CRCJud demonstra que o requerido JOSE DE SOUSA MOREIRA f aleceu em 07/03/2021 evento 21, INF1 . Por outro lado, a presente ação monitória foi proposta em 04/02/2025, ou seja, quase quatro anos após o óbito do demandado. A propositura de processo judicial contra pessoa já falecida configura vício insanável de ilegitimidade passiva ad causam e de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual. Não há como se cogitar na citação ou na integração ao polo passivo de quem não mais possui personalidade jurídica . Ademais, os institutos da sucessão processual previstos no art. 110 do Código de Processo Civil e da suspensão do processo tratada no art. 313, inciso I, do mesmo diploma pressupõem o falecimento de uma das partes no curso do processo, isto é, após a regular propositura da ação e…
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