Processo 0004806-91.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004806-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% (LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993). FUNASA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. EFICÁCIA NACIONAL DO TÍTULO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/1997. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MPF DENTRO DO QUINQUÊNIO. INTERRUPÇÃO RECONHECIDA. AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO NO STJ SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO QUE ALCANCE OS PROCESSOS NA ORIGEM E OS RECURSOS EM TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA NOS TRIBUNAIS REGIONAIS. ALEGADO ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 1.962-33/2000. AUSÊNCIA DE TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. TESE REPETITIVA DO STJ. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO PERANTE A CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -- FUNASA contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0020855-58.2025.4.05.8500, rejeitou a impugnação ofertada pela autarquia executada e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do crédito exequendo após a apresentação dos documentos pertinentes, valendo-se, como título executivo, da sentença transitada em julgado em 02/08/2019 nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que reconhecido o direito à incorporação do reajuste de 28,86% (Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993) em favor dos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas. 2. ADMISSIBILIDADE. Recurso tempestivo, formalmente regular e cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Recurso conhecido. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. A primeira tese recursal -- segundo a qual o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 ostentaria eficácia restrita aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, e da suposta limitação espacial decorrente do aditamento da petição inicial pelo Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul -- encontra-se em frontal contraste com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que assentou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 introduzida pela Lei nº 9.494/1997, repristinada a redação original do dispositivo, com o consectário lógico de que os efeitos da coisa julgada coletiva não se circunscrevem aos limites territoriais do órgão prolator da sentença. 4. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL DA ACP. ABRANGÊNCIA NACIONAL. A leitura conjugada da petição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.