Processo 0004807-53.2014.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004807-53.2014.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004807-53.2014.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA APELANTE : ANA KATIA THOMAZ ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES GRIESE (OAB MG124915) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCAPACIDADE DA BENEFICIÁRIA. RECONHECIMENTO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação visando ao restabelecimento de pensão especial de ex-combatente. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais para manutenção do benefício. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito ao restabelecimento da pensão especial. 2. A União opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto à ocorrência de prescrição do fundo de direito, à inexistência de invalidez da autora e aos critérios de correção monetária aplicáveis à condenação. 3. Os embargos foram inicialmente rejeitados. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de omissão quanto à análise da prescrição, da incapacidade da autora diante de laudo pericial que não constatou incapacidade e dos critérios de correção monetária, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão, sobre as quais devem ser sanadas as omissões: (i) a ocorrência prescrição do fundo de direito em razão do lapso temporal entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação; (ii) o requisito de invalidez necessário à manutenção da pensão especial; e (iii) os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de enfrentar fundamento relevante suscitado pelas partes ou questão apreciável de ofício. 6. Quanto à prescrição, a União sustenta que o indeferimento administrativo da continuidade da pensão ocorreu em abril de 2002, enquanto a ação judicial foi proposta apenas em 2013, o que caracterizaria prescrição do fundo de direito. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096, afirma que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, razão pela qual não se admite a extinção do direito material ao benefício previdenciário pelo decurso do tempo. Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que benefícios previdenciários configuram relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Assim, afasta-se a prescrição do fundo de direito, admitindo-se apenas a prescrição das parcelas pretéritas, interpretação que decorre do art. 3º do Decreto nº 20.910/32. 8. No caso concreto, contudo, também não incide a prescrição quinquenal, pois a parte autora é pessoa incapaz, circunstância que impede o curso do prazo prescricional, conforme art. 198 c/c inciso II do artigo 3º do…
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