Processo 0004808-58.2018.8.14.1875

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004808-58.2018.8.14.1875
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004808-58.2018.8.14.1875 RECORRENTE: PEDRO SILVA DA FONSECA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por PEDRO SILVA DA FONSECA contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu o adimplemento integral da obrigação e extinguiu o feito. 2. O apelante sustenta que promoveu a execução no valor de R$ 5.774,69, tendo o executado realizado depósito de R$ 3.382,88 antes do trânsito em julgado, restando saldo remanescente de R$ 2.391,81. 3. A sentença reconheceu a quitação integral sob o fundamento de que seria possível o pagamento voluntário antes da formação do título definitivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado em valor inferior ao débito é apto a extinguir a obrigação; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao não enfrentar a tese de insuficiência do depósito e a jurisprudência aplicável. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial, ainda que realizado antes do trânsito em julgado, somente pode ser considerado pagamento se corresponder à integralidade do débito, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A insuficiência do valor depositado impede o reconhecimento da quitação integral, configurando mero pagamento parcial, incapaz de extinguir a obrigação. 7. Nos termos da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 677 – REsp 1.820.963/SP), o depósito judicial não extingue a mora do devedor, sendo devidos encargos até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 8. O depósito judicial possui natureza assecuratória e não se confunde com pagamento voluntário, razão pela qual não afasta a incidência de juros, correção monetária e demais consectários legais. 9. A sentença recorrida incorre em deficiência de fundamentação, pois não enfrentou a tese central da insuficiência do depósito nem analisou os precedentes invocados, em violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 10. Configurado error in judicando, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença até a satisfação integral do crédito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a insuficiência do depósito judicial e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença até o adimplemento integral da obrigação. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial, ainda que realizado antes do trânsito em julgado, não configura pagamento nem extingue a obrigação quando insuficiente. 2. A mora do devedor subsiste até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, incidindo os consectários legais sobre o saldo remanescente. 3. É nula a sentença que deixa de enfrentar a tese central da controvérsia e a jurisprudência aplicável, em violação ao art. 489, §1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI; 523, §1º; 515, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022 (Tema 677). RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004808-58.2018.8.14.1875 APELANTE: PEDRO SILVA DA FONSECA APELADO: BANCO…

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