Processo 0004809-39.2013.4.01.3807
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0004809-39.2013.4.01.3807/MG RÉU : HELIO MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : KLECIA CHRISTINA FREITAS AMARANTE ROCHA (OAB MG137846) ADVOGADO(A) : DANIEL PINHEIRO DE CARVALHO (OAB MG136755) ADVOGADO(A) : MIRISLENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB MG066891) RÉU : ADRIANA CHRISTIAN FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MIRISLENE APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB MG066891) ADVOGADO(A) : MONICA MOREIRA RABELO (OAB MG153318) ADVOGADO(A) : MARIA SOLANGE BARBOSA AZEVEDO (OAB MG132602) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), ulteriormente substituído pelo Ministério Público Federal (MPF), em face da parte ré visando à sua responsabilização por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. O feito já avançou para a fase instrutória, observando-se o saneamento e o deferimento da prova pericial ( evento 238, DOC1 ). Os réus apresentaram pedidos de ajustes e requereram a designação de audiência de conciliação ( evento 246, DOC1 ) e em seguida indicou seus quesitos e assistente técnico ( evento 248, DOC1 ). O MPF ( evento 261, DOC1 ) e a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) ( evento 264, DOC1 ) também apresentaram quesitos. Realizada a audiência de conciliação, sem que as partes tenham chegado à autocomposição ( evento 266, DOC1 ). Foi certificado que o perito judicial apresentou manifestações em demandas análogas suscitando a necessidade de se realizar, antes dos “ levantamentos periciais em campo ”, perícia geral em parceria com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino Superior do Norte de Minas (Fadenor) / Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes), visando ao “ levantamento integrado, que permita uma análise global e coesa das áreas envolvidas, especialmente considerando que os processos são interligados e envolvem o mesmo objeto — as edificações no entorno da barragem Bico da Pedra, e com o objetivo de unificar os dados de cada processo ” ( evento 273, DOC2 ). Os custos desse levantamento preliminar foram orçados em R$ 68.737,50 (sessenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a sugestão pelo perito de que os serviços fossem prestados pela Fadenor / Unimontes mediante “ contratação de consultoria pessoa jurídica para trabalho de caracterização rápida dos fatores físicos e topográficos das implicações hídricas da cota de inundação da barragem do bico da pedra no município de Janaúba ”. A parte ré requereu a designação de audiênca pública ou a intimação do perito para esclarecer a metodologia da perícia ( evento 286, DOC1 ). A Codevasf trouxe petição, nota técnica e outros documentos ( evento 288, DOC1 ) abordando aspectos relevantes ligados à definição da APP do reservatório em epígrafe à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, discussão essa que perpassa pela definição da cota máxima maximorum e respectiva poligonal. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Com relação ao pedido de ajustes apresentado pela parte ré, não vislumbro reparos a serem feitas na decisão de sanamento e organização do processo, na qual foram devidamente abordadas as questões previstas no art. 357 do CPC. Eventual caracterização de litigância de má-fé e as demais questões suscitadas deverão ser examinadas oportunamente na sentença. Lado outro, a despeito do…
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