Processo 0004810-31.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004810-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EVERALDO VELOSO RESENDE, MARIA DE LOURDES CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRUTUOSO DE PAULA - PE29250 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo 4.0 - Seguro Habitacional, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000983-36.2025.4.05.8313, que, ao apreciar embargos de declaração, manteve a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda, reconhecendo a legitimidade exclusiva da Caixa Econômica Federal em razão da vinculação do contrato à apólice pública do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O autor, ora agravante, aduz que (i) a controvérsia decorre de ação indenizatória securitária proposta em face da seguradora e da Caixa Econômica Federal, visando à cobertura de vícios construtivos vinculados ao seguro habitacional; (ii) o juízo de origem, ao reconhecer a existência de apólice pública (ramo 66), determinou a inclusão da CEF no polo passivo e promoveu a exclusão da seguradora, sob o fundamento de que esta não assume o risco securitário, atribuído ao FCVS; (iii) o Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da seguradora, limitando-se a reconhecer a competência da Justiça Federal e a possibilidade de ingresso da CEF na lide; (iv) a seguradora permanece vinculada à relação contratual com o segurado, podendo responder diretamente pela indenização, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do FCVS, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para manter a seguradora e a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. 3. Decisão (Id. 7619492) indeferindo o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento da ausência do perigo de dano. 4. A Traditio Companhia De Seguros ofereceu contrarrazões (Id. 8780093), alegando que (i) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 827.996/PR, fixou entendimento no sentido de que, nas demandas relativas ao seguro habitacional vinculado a apólices públicas do ramo 66 do SFH, a Caixa Econômica Federal atua na defesa dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais, fundo público responsável pela garantia financeira dessas operações; (ii) estando a demanda vinculada a apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, correta se mostra a decisão que reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora e representante do FCVS, bem como a consequente ilegitimidade passiva da seguradora privada, que atua apenas como prestadora de serviços no âmbito do referido sistema, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. 5. A Caixa Econômica Federal também ofereceu contrarrazões (Id. 9065229), alegando que (i) decisão agravada está em absoluta conformidade com o ordenamento jurídico vigente, tendo o juízo a quo aplicado corretamente a legislação de regência e o…
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