Processo 0004810-92.2021.8.16.0185

TJPR • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0004810-92.2021.8.16.0185
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0004810-92.2021.8.16.0185 Autor(s): OXSS SECURITIZADORA S/A Réu(s): Ricsen Comercio de Pantufas e Artigos Texteis EIRELI I – RELATÓRIO: O autor, Oxss Securitizadora S/A, devidamente qualificado na inicial, com fulcro no artigo 94, I da LFRJ, ingressou com o presente pedido de falência em face de Ricsen Com de Pantufas e Art Texteis Eireli, alegando, em síntese, ser credor da ré no valor de R$ 56.502,81 (cinquenta e seis mil quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos), decorrente de Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Crédito para fins de Securitização. Emenda a inicial ao mov.17, 19, 28. Ante as diversas tentativas inexistosas de citação, foi deferida a citação por edital, mov.71, sendo nomeado advogado dativo. O devedor apresentou contestação por negativa geral, mov.188. Réplica, mov.192. O Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção, mov.196. Intimados acerca das provas que pretendem produzir, apenas a autora se manifestou pelo julgamento antecipado, mov.202. As partes apresentaram alegações finais, movs.208 e 209. A ré então compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao mov.211, arguindo a nulidade absoluta da citação via edital, e no mérito destacando a nulidade do protesto para fins falimentares e a inexistência de título líquido, certo e exigível. Em decisão proferida ao mov.224, foi afastada a preliminar de nulidade de citação por edital. O requerido apresentou embargos de declaração, mov.236, os quais foram rejeitados, mov.246. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata a demanda de pedido falimentar requerido nos termos do artigo 94, I da LFRJ: Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; Da análise detida dos autos verifica-se que foram preenchidos todos os requisitos do artigo 94, inciso I, da LFRJ, uma vez que foi comprovado nos autos a inadimplência injustificada, consubstanciada em título executivo (nota promissória, mov.1.3) vencido e não pago, devidamente encaminhados a protestos, mov. 1.3. De outra banda o valor ora exigido é superior a 40 salários mínimos. Não obstante, conforme se depreende do processado, o réu, após ser citado por edital e apresentada a contestação por curador especial nomeado, compareceu ao processo de origem juntando aos autos contestação, a qual deve ser desentranhada dos autos, ante a sua intempestividade[1]. Por fim a contestação apresentada pelo advogado dativo se deu por negativa geral, sem apresentar a matéria exclusivamente de defesa, restando preclusa a matéria[2], com fulcro nos artigos 336 e 341 do CPC. Assim, preenchidos todos os requisitos do artigo 94, inciso I, da LFRJ, mostra-se imperativa a decretação da falência da devedora. Isto posto, com…

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