Processo 0004810-94.2018.8.17.2990

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004810-94.2018.8.17.2990
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0004810-94.2018.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): TENORIO LIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, GRECIA VERONICA PAES BARRETO TENORIO, EDSON DE ARAUJO TENORIO, CARLOS HENRIQUE LEANDRO LIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em 16 de abril de 2018, contra Tenorio Lira Transportes e Turismo Ltda - ME, Grécia Verônica Paes Barreto Tenório, Edson de Araújo Tenório e Carlos Henrique Leandro Lira . A pretensão executiva fundamentou-se no inadimplemento de obrigações representadas por uma Nota de Crédito Comercial e uma Cédula de Crédito Comercial, instrumentos emitidos para viabilizar o financiamento de atividades empresariais da primeira executada, sob o aval dos demais corréus . O valor do débito inicialmente perseguido foi consolidado em R$ 125.301,50 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e um reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativos de cálculo que instruíram a peça vestibular . No tocante aos atos de comunicação processual, os executados Grécia Verônica Paes Barreto Tenório e Edson de Araújo Tenório foram devidamente localizados e citados pessoalmente em 28 de janeiro de 2020 . Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça responsável pela diligência certificou expressamente que não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome dos devedores para garantir a execução. Quanto ao executado Carlos Henrique Leandro Lira, diante da impossibilidade de sua localização pessoal, o Juízo determinou a citação por edital, ato que se aperfeiçoou em 01 de setembro de 2020 . A empresa executada também foi considerada citada no curso do processo . O exequente empreendeu diversas diligências na tentativa de identificar patrimônio penhorável para a satisfação do crédito. Em 20 de abril de 2021, registrou-se o resultado de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD . Embora tenha ocorrido a constrição de quantias em contas dos executados, o montante apurado revelou-se ínfimo se comparado ao saldo devedor total da demanda . Adicionalmente, foram realizadas buscas por veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, resultando em restrições sobre veículos que, todavia, não culminaram no efetivo depósito ou na formalização do termo de penhora . Em 13 de maio de 2021, o banco exequente teve ciência inequívoca dos resultados das tentativas de constrição patrimonial, marco que sinalizou a ausência de bens suficientes para o integral pagamento da dívida . Simultaneamente, o executado Carlos Henrique Leandro Lira, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco na condição de curadora especial, opôs Embargos à Execução (processo nº 0062065-68.2022.8.17.2990) . A defesa pautou-se em negativa geral e na arguição de excesso de execução, contudo, este Juízo julgou os referidos embargos totalmente improcedentes em sentença proferida em 08 de maio de 2023, mantendo hígida a força executiva dos títulos apresentados pelo banco . Diante do considerável tempo de tramitação sem o encontro de patrimônio viável para o desfecho da lide, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente . O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação sob o ID 188005050, na qual sustentou a inocorrência do instituto . Em sua tese, o credor argumentou que a demanda segue as regras do Código de…

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