Processo 0004811-66.2015.8.05.0000

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0004811-66.2015.8.05.0000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
03/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0004811-66.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EMBARGADO: WALTER CAIRO DE OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A)   DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo de nº. 0004982-67.2008.8.05.0000, que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da correta aplicação do teto constitucional de Desembargador, conforme ementa que a seguir transcrevo: Mandado de Segurança. Servidores Públicos do Poder Executivo. Limite salarial. Subteto constitucional. Preliminar de reserva de plenário rejeitada porque o presente writ não tem por objeto uma declaração de inconstitucionalidade, mas a garantia de um direito estatuído no art.34, 8 5º da CE. Mérito. Auditores Fiscais. Subteto remuneratório. Art.34, §5º da CE que dispõe expressamente que a remuneração de qualquer integrante do Poder Executivo não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores. Dispositivo estadual suspenso temporariamente pela EC nº. 41/2003 que fixou como teto o subsídio do Governador. Posterior promulgação da EC 47/2005 que facultou aos Estados adotar como limite salarial único a remuneração, em espécie, dos Desembargadores do respectivo Tribunal. Estado da Bahia que já havia se utilizado dessa faculdade através do Art.34, §5º, da CE e teve esse dispositivo revalidado pelo fenômeno da repristinação expressa, vez que, veio explicitamente consignado no art.6º da EC nº. 47/2005 a retroatividade dos efeitos dessa emenda (47/2005) ao dia 19/12/2003, mesma data que entrou em vigência a EC nº 41/2003. Devolução dos valores anteriormente estornados. Impossibilidade. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Sumula 271 do STF). Abono Pecuniário. Verba de caráter Indenizatório. Impossibilidade de ser computada para fins de limite constitucional consoante preceitua o Art37, 811º da CF. Segurança parcialmente concedida para determinar que o Secretário de Estado da Fazenda do Estado da Bahia se abstenha de efetuar qualquer estorno a título de limite constitucional nos contra-cheque dos beneficiários deste mandado de segurança, observando-se, obviamente, a limitação aqui estabelecida (subsídio dos desembargadores do TJBA); e, ainda, para determinar que Secretário de Estado da Fazenda do Estado da Bahia exclua do limite remuneratório aqui estabelecido, as parcelas relativas ao ABONO PECUNIÁRIO, ante a seu nítido caráter indenizatório. Iniciado o cumprimento de sentença individual, em 20/08/2025 os exequentes apresentaram os cálculos atualizados do débito (IDs 88625382 e 88625383), totalizando R$ 1.661.865,31 para os seis exequentes. Os valores individuais, calculados até julho/agosto de 2025, foram discriminados por beneficiário: Walter Cairo de Oliveira Filho (R$ 885.740,12), Francisco Benjamin de Souza Muniz (R$ 137.880,47), João Batista Aslan Ribeiro (R$ 294.013,51), Marco Antonio Porto Carmo (R$ 34.566,70), Nilma Reis de Oliveira (R$ 286.325,29) e…

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