Processo 0004811-82.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0004811-82.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: DEIZE MARQUES CORDEIRO DE MOURA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO A presente ação discute a regularidade de procedimento administrativo de apuração de desvio de energia elétrica ("recuperação de consumo" decorrente de suposta fraude cometida antes do aparelho medidor), a legalidade do cálculo por estimativa do débito, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço. Verifica-se que a matéria fática e jurídica debatida coincide integralmente com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1436/STJ (vínculo aos Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e 2.233.539/PE). Inicialmente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia delimitado a suspensão apenas aos recursos em segunda instância e na própria Corte Superior. Todavia, em decisão posterior de relatoria do Ministro Sergio Kukina, restou determinada a ampliação da suspensão para todo o território nacional de todos os feitos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, sem qualquer distinção, que versem sobre a questão delimitada no Tema 1436/STJ, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a presente demanda se amolda com exatidão à hipótese sob julgamento na Corte Superior (legalidade do procedimento de apuração do desvio anterior ao medidor, cobrança por estimativa e suspensão administrativa do fornecimento de energia), impõe-se a paralisação do feito em respeito à uniformização da jurisprudência nacional e à segurança jurídica. Diante disso, com fundamento no artigo 313, inciso IV, alínea “a”, combinado com o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema 1436 do STJ. Ressalva-se que eventuais pedidos de tutela de urgência ou medidas acautelatórias urgentes e de natureza eminentemente perecível poderão ser livremente apreciados por este Juízo no curso do sobrestamento, em conformidade com o artigo 1.037, § 8º, do CPC, e conforme diretriz do próprio STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito
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