Processo 0004811-84.2024.8.16.0084

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004811-84.2024.8.16.0084
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Goioerê
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Processo nº: 0004811-84.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE APARECIDO BENTO DE OLIVEIRA Sentença Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figuram como autor o Ministério Público e réu JOSÉ APARECIDO BENTO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 20/04/1969, filho de Luiza Aparecida Alves de Oliveira e Adão Bento de Oliveira, já qualificado nos autos, imputado da prática do crime previsto no art. 32 §1°-A da Lei n° 9.605/1998, por quatro vezes que segundo a denúncia teriam ocorrido da seguinte forma: FATO – MAUS-TRATOS A ANIMAIS “No dia 10 de julho de 2024, por volta das 09h00min, nas dependências da empresa “Viação Mourãoense”, localizada na Avenida Santos Dumont, nº 1305, Centro, no Município e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado JOSÉ APARECIDO BENTO DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, praticou maus-tratos contra 04 (quatro) cães domésticos. Consta dos autos que o denunciado mantinha os animais acorrentados em estirantes, expostos às alterações climáticas, visto que o abrigo disponibilizado possuía o teto furado e ineficiente. Apurou-se, ainda, que os animais se encontravam em estado de magreza excessiva, com feridas pelo corpo e infestados por parasitas (pulgas e carrapatos), causando-lhes intenso sofrimento físico, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens e vídeos anexados (mov. 1.8 e 1.9) e Informação Policial (mov. 1.5).”. O procedimento foi iniciado através de portaria, remetido o IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 28/11/2025 (mov. 22.1, fl. 51). O réu devidamente citado, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (mov. 41.1, fl. 80, mov. 43.1, fls. 84/88 e mov. 43.2, fl. 89). Durante a instrução processual foram ouvidas uma testemunha arrolada pela acusação, duas arroladas pela defesa e interrogado o acusado. Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP (mov. 89.1, fl. 202). Em alegações finais por memoriais tanto o MP quanto a defesa pugnaram pala absolvição do acusado o primeiro nos moldes do art. 386 inciso VII do CPP e o segundo na forma do art. 386 inciso III ou VII do CPP (mov. 89.3 e mov. 89.2). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Não havendo questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidade a serem sanadas e estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no art. 32 §1°-A da Lei n° 9.605/1998 por quatro vezes, que dispõe: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: (...) § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.” Trata-se de crime em que o objeto jurídico protegido é a vida e a saúde física de animais, que é submetido a condições degradantes, especialmente cão e gato. Feitas estas considerações, tenho que a prova produzida nos autos não demonstra de forma clara e suficiente a prática delitiva, não se mostrando possível conclusão desprovida de dúvidas…

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