Processo 0004813-02.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004813-02.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Esequias Pereira de Oliveira
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA MSCiv 0004813-02.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ATENTO BRASIL S/A IMPETRADO: ALICE MARIA SANTOS BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1503d6e proferida nos autos. Vistos, etc.   ATENTO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato atribuído à Excelentíssima Juíza Convocada Alice Maria Santos Braga,  Relatora da Tutela Cautelar Antecedente nº 0004449-30.2026.5.05.0000, vinculada à Reclamação Trabalhista nº 0000772-17.2025.5.05.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Salvador. Na petição inicial, a impetrante indica como litisconsorte passiva necessária ISABELA BITENCOURT DE MATOS, reclamante na ação subjacente e beneficiária dos efeitos da sentença cuja eficácia pretende suspender. O ato apontado como coator consiste na decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0004449-30.2026.5.05.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida na reclamação trabalhista de origem. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão impugnada viola direito líquido e certo ao manter a eficácia imediata da sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora, determinou sua reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, independentemente do trânsito em julgado. Afirma que a reclamante não era detentora de estabilidade provisória, que o laudo pericial produzido nos autos teria natureza condicional e inconclusiva, que inexistiria prova apta a demonstrar assédio moral ou nexo causal entre a patologia psiquiátrica e as atividades laborais desenvolvidas, bem como que a tutela deferida na sentença afrontaria o art. 300, § 3º, do CPC, por suposta irreversibilidade de seus efeitos. Aduz, ainda, que o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso ordinário a expõe ao cumprimento imediato da obrigação de reintegrar a trabalhadora e restabelecer o plano de saúde, sob pena de incidência de multa diária, circunstância que caracterizaria dano grave e de difícil reparação. Nessa perspectiva, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática impugnada e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista originária. Ao final, postula a concessão definitiva da segurança para cassar o ato coator e determinar a suspensão da eficácia da sentença até o julgamento do recurso ordinário. A ação mandamental foi ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e veio acompanhada dos documentos reputados necessários à instrução do feito, como procuração (id. 16f9139), recurso ordinário (id.8fae331), decisão de admissibilidade do recurso (id.544f051), tutela cautelar antecedente (id.91af869 ), ato coator (afdb8f2) e intimação (id. 641a486). É o relatório.   DAS RAZÕES   DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL   O ato impugnado foi praticado por Juíza deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região,  convocada para atuar na 2ª instância, mais precisamente na 2ª Turma, circunstância que atrai a competência originária do Órgão Especial, nos termos do artigo 34, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno desta Corte. Não há óbice, portanto, ao exame da…

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