Processo 0004813-09.2018.8.22.0501

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004813-09.2018.8.22.0501
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 0004813-09.2018.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Roubo Majorado AUTORES: P. -. P. V. -. D. E. D. R. A. F. E. R. D. V. A. -. D., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: GILMAR DA SILVA MARINHO SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou GILMAR DA SILVA MARINHO pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, conforme os fatos narrados na denúncia [id 103377500], que integram a presente decisão. Em 08/04/2024, este juízo recebeu a denúncia [id 103831599]. Citado, o réu se defendeu da acusação por meio de advogado constituído [id 126638408]. Na instrução, o juízo ouviu 3 testemunhas e interrogou o réu. A produção de provas encerrou com pedido de diligências pelo Ministério Público, o qual foi deferido pelo Juízo. As alegações finais vieram por memoriais. O Ministério Público, por meio da manifestação de id 136076738, sustenta que o acusado Gilmar da Silva Marinho praticou roubo majorado, utilizando arma de fogo e agindo em conjunto, conforme relatos da vítima e provas apresentadas. Menciona que as declarações de Floriano Gomes Trindade, vítima do crime, mostram detalhes claros da violência sofrida e reconhecem o autor em razão de convivência prévia no ambiente prisional. Alega que a confissão extrajudicial do réu complementa as evidências, além dos reconhecimentos formais realizados. Destaca que a defesa não conseguiu comprovar álibi ou afastar a acusação, pois a versão negativa ficou isolada diante do conjunto de provas harmônicas. Por isso, requer a condenação do acusado nos termos descritos na denúncia, reconhecendo a autoria e materialidade do delito de roubo qualificado. Em suas alegações finais, por meio do id 136474963, a Defesa do réu demonstra que não existe prova material ou testemunhal segura que o vincule ao roubo narrado na denúncia, pois afirma que o reconhecimento realizado pela vítima está contaminado por memória prévia do ambiente prisional e exposições midiáticas, além de não obedecer aos requisitos exigidos para um reconhecimento confiável. Destaca que as imagens das câmeras de segurança, citadas pela vítima e entregues à polícia, não foram juntadas aos autos, retirando do réu a chance de produzir contraprova fundamental e aprofundando a dúvida sobre a autoria. Argumenta que a confissão extrajudicial resulta de suspeita de coação física e carece de corroboração independente, tendo sido retratada em juízo. Ressalta também a ausência de prova quanto às causas de aumento, já que não houve apreensão ou perícia de arma e existe contradição sobre a identidade do suposto comparsa. Por todo esse conjunto, a defesa pede a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, o afastamento das majorantes e a aplicação de pena mínima, com direito de recorrer em liberdade. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração de crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I [emprego de arma de fogo, antes da Lei nº 13.564/2018] e II, do Código Penal. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita…

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