Processo 0004813-18.2023.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004813-18.2023.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004813-18.2023.8.16.0075   Processo:   0004813-18.2023.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$177.698,94 Autor(s):   BANCO BRADESCO S/A Réu(s):   RODRIGO ITIMURA DE OLIVEIRA MACHADO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO ITIMURA DE OLIVEIRA MACHADO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes celebraram contrato de Abertura de Conta Corrente (nº 75130-8), por meio da qual foi realizada a operação de crédito nº 8114402, sendo creditada na conta do requerido a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Afirma o autor que o requerido inadimpliu as obrigações assumidas a partir da parcela nº 06, vencida em 27/03/2023, perfazendo o débito, em 18/07/2023, o montante atualizado de R$ 177.698,94. Esclarece que a operação ocorreu por meios eletrônicos, não gerando contrato físico. Juntou extratos e demonstrativos de débito (mov. 1.1/1.7). A inicial foi devidamente recebida (mov. 14.1). Citado, o réu apresentou Contestação com Reconvenção (mov. 156.1). Preliminarmente, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, alegou a abusividade da taxa de juros, a ilegalidade da capitalização diária, a cobrança indevida de seguro, encargos moratórios excessivos e requereu a descaracterização da mora. Em sede de reconvenção, apresentou parecer contábil aduzindo excesso de cobrança no valor de R$ 18.077,16, pleiteando o recálculo da dívida, a repetição do indébito em dobro e a inversão dos ônus sucumbenciais. O autor apresentou Impugnação à Contestação e Resposta à Reconvenção (mov. 161.1), defendendo a inaplicabilidade do CDC por ser o réu consumidor intermediário, rechaçando a inépcia da inicial e sustentando a legalidade de todas as taxas, juros remuneratórios, capitalização e encargos moratórios, pugnando pela improcedência da reconvenção. O Banco autor juntou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta datada de 2007, cartões de assinatura e comprovantes de endereço (mov. 188.2). Em decisão interlocutória (mov. 185.1), foi recebida a reconvenção e deferida a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. Contra referida decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Autos nº 0093847-64.2025.8.16.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (13ª Câmara Cível) deu provimento ao recurso, reformando a decisão para afastar a inversão do ônus da prova, por entender ausente a hipossuficiência técnica do correntista (mov. 206.2). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 218.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Conforme já decido, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, notadamente a perícia…

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