Processo 0004813-83.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004813-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVA - AL4384-A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARILENE RIBAS DE MIRANDA, MARLIETE RIBAS RAMALHO, TEREZINHA RIBAS TORRES, MARIA VALERIA BEZERRA RIBAS, RIBAMAR JOSE BEZERRA RIBAS, MARIA WALKIRIA RIBEIRO RIBAS, BRUNO FLAVIO RIBEIRO RIBAS, BRENISSON RICARDO RIBEIRO RIBAS, BRENO HENRIQUE RIBEIRO RIBAS, MARILEIDE SOARES RIBAS, PAULO RIBEIRO RIBAS JUNIOR, IRONAIDE RIBAS PESSOA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS - RS53623 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIO. VALORES REQUISITADOS JÁ DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. TEMA N.º 1.254 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que afastou a alegação de prescrição, rejeitou o pedido de sobrestamento, e deferiu pedido de habilitação de sucessores da exequente falecida, garantindo o levantamento dos valores contemplados em RPV expedida. 2. Entendimento no sentido de que, caso não tenha sido efetuada a suspensão do processo com a devida fixação de prazo para regularização da habilitação, não se pode imputar inércia aos sucessores do falecido exequente ou determinar a extinção do feito executivo por suposta prescrição intercorrente, haja vista inexistir previsão legal para tanto. 3. Na hipótese, constata-se que a RPV, objeto da pretensão da sucessora processual, foi expedida em 23/01/2025. 4. Em face do evento morte, não se demonstrou ter sido suspensa a demanda executiva para oportunizar a habilitação dos sucessores do falecido (art. 265, I, do CPC/73, cujo teor foi repetido no art. 313, I, do CPC/15), não havendo que se falar em prescrição, o que fragiliza a tese recursal. 5. A prescrição pressupõe a inércia do credor em buscar o reconhecimento ou a satisfação de um direito, o que não ocorreu no caso de que ora se cuida, sabido que aqui o direito já se encontrava assegurado, tanto que a pretensão apresentada na hipótese é de recebimento de valor contemplado em requisitório de pagamento que já fora expedido e depositado em instituição bancária. 6. Ausência de notícia de notificação do exequente originário, tampouco dos sucessores processuais acerca de cancelamento do requisitório de pagamento, razão pela qual sequer se demonstrou ter sido iniciado o prazo do lustro prescricional, de acordo com o Tema n.º 1.141 do STJ. 7. Descabimento do pedido de sobrestamento do processamento do presente recurso, visto que a determinação de suspensão proferida pelo STJ, em relação aos feitos que versem sobre a matéria do Tema repetitivo n.º 1.254, alcança tão somente os processos que tenha havido interposição de recurso especial, de agravo de recurso especial ou que estejam em tramitação no STJ, o que não é a situação dos autos. 8. Agravo improvido. aedb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004813-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVA - AL4384-A AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARILENE RIBAS DE MIRANDA, MARLIETE RIBAS RAMALHO, TEREZINHA RIBAS TORRES, MARIA VALERIA BEZERRA RIBAS, RIBAMAR JOSE BEZERRA…
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