Processo 0004814-15.2025.8.16.0113
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0004814-15.2025.8.16.0113, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu ADONAY MILANI DA SILVA. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ADONAY MILANI DA SILVA (já qualificado), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo(s) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aduzindo para tanto o seguinte (seq. 4.1): “ No dia 07 de novembro de 2025, por volta das 19h00, na residência situada à Rua Giuseppe Gandolfi, nº 487, Conjunto Marialva II, neste município e Foro Regional de Marialva, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ADONY MILANI DA SILVA, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, drogas, quais sejam, 2,2 g (dois gramas e dois decigramas) do composto químico ‘Erytroxylum Coca’, vulgarmente chamado de ‘crack’, drogas arroladas na Portaria nº 344/1998 da ANVISA de uso e comercialização proibidos no Brasil, eis que capaz de causar dependência física e psíquica em quem delas fizer uso, consoante auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e boletim de ocorrência (mov. 1.5).Consoante se extrai do caderno investigativo, em ação coordenada para o cumprimento do mandado de busca e apreensão emitida nos autos nº 0004492-92.2025.8.16.0113, equipes das polícias civil e militar e da Guarda Civil Municipal de Marialva encontraram nos fundos no imóvel supracitado 9 (nove) pedras da droga descrita, envoltas em papel alumínio e armazenadas em um invólucro de plástico (cf. imagem de mov. 1.21), prontas para a mercancia ilícita, tendo o denunciado assumido a posse dos ilícitos”. A denúncia foi recebida aos 01/12/2025 (seq. 11). Regularmente citado (mov. 33) o réu apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (movs. 35 e 53). Ato contínuo, não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição da denúncia ou absolvição sumária dispostas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 59). Durante a audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas, declarações de informantes e, ao final, realizado o interrogatório (seq. 80). Encerrada a instrução (seq. 80.1), a Secretaria atualizou a certidão de antecedentes criminais (seq. 81) e juntou o laudo toxicológico definitivo (seq. 84). Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão acusatória contida na denúncia (seq. 85.1). A defesa, de outro lado, requereu a desclassificação para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006 (seq. 89). Subsidiariamente (no caso de condenação) requereu: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e da menoridade relativa; d) a fixação do regime inicial aberto; e) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de…
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