Processo 0004814-84.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0004814-84.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JORMELIO RIOS DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE JACOBINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2df5c6 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por JORMELIO RIOS DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu pedido de processamento do feito pelo juízo 100% digital (Res. CNJ 345/2020), proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Jacobina no bojo do processo nº 0000533-18.2026.5.05.0281, indicando o ali reclamado SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA como litisconsorte passivo. Juntou documentos, entre eles a cópia eletrônica da referida ação, e pediu a gratuidade. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Examino. Sobre a gratuidade, na forma do § 3º do art. 790 da CLT, dada a presunção favorável ao hipossuficiente, concedo o benefício postulado para isentar o impetrante dos custos processuais. A respeito da pretensão de fundo, narra a inicial o seguinte fato: "O Impetrante reside no município de São Paulo/SP, localidade distante aproximadamente 1.977(mil novecentos e setenta e sete) quilômetros da Comarca de Jacobina, sede da Vara do Trabalho competente. Ao ajuizar a ação, o Impetrante requereu expressamente o processamento do feito na modalidade "Juízo 100% Digital", na forma prevista pela Resolução CNJ nº 345/2020, em razão de sua reduzida mobilidade decorrente das graves lesões físicas sofridas no acidente de trajeto e da distância entre seu domicílio e o Fórum de Jacobina. A Autoridade Coatora, por meio do Despacho de ID 8279991, determinou a realização de audiência presencial, sem conceder ao Impetrante a faculdade de participação por videoconferência ou plataforma eletrônica equivalente e sem apreciar o pedido de processamento na modalidade "Juízo 100% Digital" formulado na petição inicial. O ato impugnado, ao negar ao Impetrante a participação remota na audiência designada, inviabiliza materialmente sua presença no ato processual, diante do estado clínico incapacitante e da distância de 1.977(mil novecentos e setenta e sete) entre seu domicílio e a sede da Vara, configurando cerceamento do direito de ação e violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição." Assenta que "o direito do Impetrante à participação remota na audiência decorre diretamente da Resolução CNJ nº 345/2020, do requerimento expresso formulado na petição inicial e do quadro clínico documentado nos autos, que evidencia a impossibilidade de deslocamento regular. Todos esses elementos estão demonstrados por documentos pré-constituídos. Não há controvérsia fática a resolver." E que "sem a possibilidade de participar da audiência por videoconferência, o Impetrante será compelido a comparecer ao ato sob risco de graves danos à sua saúde, ou a ausentar-se e sofrer as consequências processuais dessa ausência. Nenhuma dessas alternativas é constitucionalmente aceitável, conforme é possível denotar pela leitura do julgado anterior." E já partindo para a tutela de urgência, diante do agendamento para data próxima da audiência inaugural, postulou "a CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à Autoridade Coatora que suspenda os efeitos do Despacho de ID 8279991 e…
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