Processo 0004815-76.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (3)
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Última movimentação
Autos nº. 0004815-76.2024.8.16.0196 1. Em cumprimento à Portaria Presidência n. 186 do Conselho Nacional de Justiça, de 08 de maio de 2026, que estabeleceu procedimentos e diretrizes para a realização do "II Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2026, vieram os autos conclusos. 2. Preliminarmente, considerando o prazo estabelecido no artigo 10, inciso III, da referida Portaria, que fixou até o 30 de junho de 2026 para remessa dos resultados do mutirão, deixo, excecionalmente, de intimar as partes para manifestação. 3. Relatado o essencial, DECIDO. 4. Pois bem. Não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 5. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 6. In casu, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Diego Henrique dos Santos Pontes e outros, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (homicídio triplamente qualificado pelo motivo fútil, pelo emprego de asfixia e meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) c.c. artigo 347, parágrafo único (fraude processual majorada por se destinar a produzir efeito em processo penal), na forma do artigo 29 (coautoria) e do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal (mov. 39.1 – autos n. 0004815- 76.2024.8.16.0196).7. Preenchidos os requisitos legais, em 1° de novembro de 2024, a exordial acusatória foi recebida, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do acusado Diego Henrique dos Santos Pontes sob os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (mov. 54.1 – autos n. 0004815-76.2024.8.16.0196). 8. Em 14 de fevereiro de 2025, realizou-se audiência com o fim de instruir o feito e foram ouvidas testemunhas (movs. 187.1/6 e 188.1/6 – autos n. 0004815- 76.2024.8.16.0196). A requerimento da Defensoria Pública, o ato foi redesignado para 1° de julho de 2025, às 13h30min, visando a inquirição das testemunhas faltantes e interrogatório dos acusados (mov. 202.1 – autos n. 0004815- 76.2024.8.16.0196). 9. Posteriormente, julgou-se parcialmente admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado Diego Henrique dos Santos Pontes como incurso nas sanções dos tipos penais previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV e no art. 347, parágrafo único, com a incidência do disposto nos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, denegando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. Por outro lado, Edson João dos Santos Júnior e Giovani Antônio Modzinski foram impronunciados, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal (mov. 237.1– autos n. 0004815-76.2024.8.16.0196). 10. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi recebido por este Juízo e devidamente contrarrazoado pelo Ministério Público (movs. 271.1, 308.1 e 347.1 – autos n. 0004815-76.2024.8.16.0196). O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a decisão de impronúncia proferida ao mov. 237.1, o qual foi recebido por este Juízo e contrarrazoado (movs. 259.1, 308.1, 321.1 e 342.1– autos n.…
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