Processo 0004815-87.2024.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004815-87.2024.8.16.0160 Processo: 0004815-87.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$6.596,52 Autor(s): Pedro Roberto dos Santos Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de taxa anual de juros cumulada com restituição de valores pagos a maior e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por PEDRO ROBERTO DOS SANTOS em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal com a requerida, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, especialmente no contrato nº 032660022272, firmado em 05/08/2019, no valor de R$ 4.630,91, com taxa anual de juros de 987,22%, percentual que afirma ser muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Aduz ainda, que pretende a revisão dos contratos nº 032660022328, 032660021528, 032660021629, 032660021741, 032660007843, 032660004819, 032660003880, 032660001868 e 076260001831, afirmando não possuir cópia integral dos respectivos instrumentos contratuais, apesar de solicitações extrajudiciais realizadas junto à instituição financeira. Sustenta que as cobranças realizadas pela requerida ocasionaram excessiva onerosidade, requerendo a revisão das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, com limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, restituição dos valores pagos indevidamente, repetição de indébito, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova, exibição incidental dos contratos e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora por meio de agravo, recebida a petição inicial e determinada a citação do réu. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão revisional em relação a parte dos contratos discutidos, sustentando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, contado da data da contratação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que os contratos foram livremente celebrados e que as taxas praticadas refletem o risco inerente às operações de crédito concedidas a consumidores com maior risco de inadimplência. Sobreveio decisão de saneamento parcial, que reconheceu a prescrição da pretensão revisional e restitutória em relação aos contratos nº 076260001831, celebrado em 27/10/2011, e nº 032660001868, celebrado em 18/08/2014, determinando, ainda, a juntada dos demais contratos não prescritos. Na sequência, foram juntados documentos pertinentes aos contratos remanescentes (seq. 63 e 67). A parte autora apresentou manifestação, alegando a abusividade em referidos contratos. Vieram os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A questão essencial discutida cinge-se fundamentalmente aos alegados abusos e ilegalidade nos encargos contratuais pactuados e cobrados no…
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