Processo 0004816-14.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0004816-14.2026.8.17.3090 AUTOR(A): ANA PAULA FREITAS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244384941 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA PAULA FREITAS DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DO PAULISTA/PE. A parte autora sustenta que exerceu cargos comissionados no âmbito da Administração Municipal nos períodos de 17/11/2023 a 03/06/2024 e de 04/06/2024 a 31/12/2024, tendo sido exonerada ao final do vínculo funcional sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias que entende devidas. Alega que promoveu diversas tentativas de resolução administrativa, mediante protocolos e notificações extrajudiciais, sem obter a satisfação de seu crédito. Afirma, ainda, que a própria Administração Pública teria reconhecido a existência da obrigação, permanecendo, contudo, inadimplente. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao Município que adote providências concretas para a regularização do débito, mediante apresentação de memória de cálculo, indicação de data certa para pagamento e, persistindo a inadimplência, a quitação das verbas rescisórias postuladas. Atribuiu a causa o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). O Município de Paulista se manifestou, ID 243075093, pelo indeferimento do pedido liminar. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos autos, contudo, revela que a pretensão antecipatória formulada pela parte autora não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, observa-se que o provimento pretendido em sede liminar possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto busca antecipar, desde logo, os efeitos práticos da própria tutela jurisdicional final perseguida na demanda. Embora a autora procure conferir à medida caráter instrumental, ao requerer a apresentação de memória de cálculo e a fixação de prazo para pagamento, verifica-se que o objetivo final da tutela postulada consiste justamente em compelir o ente público ao adimplemento das verbas rescisórias cuja cobrança constitui o objeto central da presente ação. Assim, eventual deferimento da medida importaria, na prática, na antecipação integral ou substancial do mérito da demanda, esvaziando a necessidade de posterior cognição exauriente e tornando inócua a própria fase de instrução processual. Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC estabelece expressamente que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de…
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