Processo 0004816-51.2026.8.16.0112
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004816-51.2026.8.16.0112 Processo: 0004816-51.2026.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$675.000,00 Embargante(s): ELLY BIANCHETTI FAVARETTO Embargado(s): Dirce Forlin Belle HILARIO FAVARETTO Ivanir Bellé WEBEG EMPREENDIMENTO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ELLY BIANCHETTI FAVARETTO em face de HILARIO FAVARETTO, DIRCE FORLIN BELLE, IVANIR BELLE e WEBEG EMPREENDIMENTO LTDA. Em síntese, a embargante relata que seu esposo (Hilario Favaretto) ajuizou, sozinho, a Ação de Rescisão Contratual nº 0006367-13.2019.8.16.0112, embora a escritura pública do imóvel já demonstrasse a copropriedade do casal. Afirma que jamais foi incluída no polo ativo da demanda, nem citada para integrar o processo, apesar de a ação tratar de direito real imobiliário. Segundo alega, somente tomou conhecimento dos desdobramentos do processo quando recebeu notificação extrajudicial informando acerca de acordo firmado por seu cônjuge, o qual resultaria na perda da propriedade e da posse do imóvel rural. Sustenta o cabimento dos embargos de terceiro por se tratar de pessoa estranha ao processo originário que sofre ameaça concreta de constrição sobre bem de sua propriedade. Argumenta ainda que a nulidade decorrente da ausência de participação de litisconsorte necessário possui natureza absoluta e transrescisória, podendo ser alegada a qualquer tempo, independentemente de preclusão ou prazo para ação rescisória. No mérito, defende que a ação originária é integralmente nula por ausência de litisconsórcio ativo necessário. Invoca o art. 73 do Código de Processo Civil para sustentar que ações envolvendo direito real imobiliário exigem a participação de ambos os cônjuges quando casados em regime que não seja o da separação absoluta. Segundo a embargante, como o imóvel pertence à comunhão, a propositura da ação apenas por Hilario Favaretto tornou inválida toda a relação processual, contaminando sentença, acórdão e atos posteriores. Alega também que o acordo celebrado na fase de liquidação é nulo ou, ao menos, ineficaz em relação a ela, em razão da ausência de outorga uxória. Argumenta que a transação envolve disposição sobre bem imóvel comum e, portanto, dependia necessariamente de sua anuência, nos termos do art. 1.647 do Código Civil. Defende que nenhum dos cônjuges pode, isoladamente, alienar, gravar ou dispor de imóvel pertencente ao casal sem autorização do outro. Ademais, sustenta que a nulidade decorrente da ausência de sua participação configura hipótese de querela nullitatis insanabilis, vício que não se convalida pela coisa julgada e nem pelo decurso do tempo. Afirma que, por nunca ter integrado validamente a relação processual, não está sujeita à preclusão ou aos efeitos da decisão transitada em julgado. Ainda argumenta que, caso reconhecida a nulidade do processo originário, deve ser considerada a existência de fato superveniente que teria retirado o interesse processual da ação de rescisão contratual. Segundo afirma, o único fundamento utilizado para pedir a rescisão do contrato era a existência de hipoteca sobre o imóvel, gravame que posteriormente foi quitado e cancelado pelos…
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