Processo 0004817-07.2024.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004817-07.2024.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004817-07.2024.8.17.3110 AUTOR(A): ADRIANO ANANIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO - AMBAS AS PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID234537864, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido Liminar de Suspensão de Descontos e Danos Morais proposta por Adriano Ananias dos Santos em face do Banco Pan S/A. Na petição inicial (ID 191673921), a parte autora relata que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário pelo INSS. Afirma ter sido surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado que alega jamais ter contratado (contrato 389257828-1), no valor total de R$ 6.736,69, dividido em 84 parcelas de R$ 148,31, com início em agosto de 2024. Sustenta que não perdeu seus documentos, não assinou qualquer contrato e foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, tendo registrado boletim de ocorrência (ID 191673926). Alega falha na prestação do serviço e negligência da instituição financeira. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00. Intimada para emendar a inicial a fim de depositar em juízo o valor supostamente creditado e juntar extratos bancários (ID 191688599), a parte autora manifestou-se (ID 197326006) informando que não haveria valor a consignar, pois não houve contratação nem depósito em sua conta, acostando extratos bancários (ID 197328894 e 197328897). O réu foi devidamente citado, conforme certidão datada de 22/05/2025 (ID 204973289). Tempestivamente, o Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 207078466). Preliminarmente, manifestou desinteresse na audiência de conciliação, impugnou o pedido de justiça gratuita deferido ao autor e alegou abuso do direito de ação (assédio processual), apontando a existência de diversas ações similares movidas pela parte autora contra instituições financeiras. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado de forma digital, mediante a captura de biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais. Esclareceu que a operação impugnada se trata, na verdade, de um refinanciamento de um contrato anterior (363501115-2), no qual R$ 6.008,32 foram utilizados para quitar a dívida originária e o saldo remanescente (troco) de R$ 705,84 foi transferido via TED para a conta de titularidade do autor (comprovante no ID 207078472). Acostou aos autos o laudo de formalização digital (ID 207078473) e as cédulas de crédito bancário (ID 207078468 e 207078469). Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos autorais, além da condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento neste feito. Após a contestação, a parte autora apresentou réplica (ID 213199282), reiterando os termos da inicial e afirmando que o banco não comprovou a contratação inequívoca.…

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