Processo 0004817-10.2023.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004817-10.2023.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004817-10.2023.8.27.2707/TO AUTOR : MARIA VIRGINA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA MATIAS ANDRADE SOUZA (OAB TO008802) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0004814-55.2023.8.27.2707 0004815-40.2023.8.27.2707 0004816-25.2023.8.27.2707 0004817-10.2023.8.27.2707 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO promovida por MARIA VIRGINA DA SILVA NOGUEIRA  em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente, em síntese, que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, referentes à " ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO ", serviço que alega não ter contratado. Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada a contestação, a parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial ( evento 21, PET1 ). A parte autora não apresentou réplica. Intimadas as partes, a autora pugnou pelo julgamento antecipado ( evento 53, PET1 ). Por fim, com o objetivo de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, determinação esta devidamente atendida pela parte requerente ( evento 1, PROCAUTO4 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as alegações fáticas e a presunção de veracidade que lhes é atribuída, a solução da controvérsia independe da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Afasto a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). A parte autora instruiu o feito com seus documentos pessoais e com a prova material do desconto impugnado, elementos plenamente aptos para delinear a causa de pedir e a legitimidade ad causam . Ademais, exigir que o consumidor apresente o instrumento contratual que ele próprio afirma desconhecer ou não ter firmado configura inadmissível imposição de prova diabólica (prova de fato negativo), sendo logicamente impossível compelir o requerente a exibir documento cuja existência repudia. Tratando-se de típica relação de consumo, incide o princípio da aptidão para a prova, cabendo à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, ressalta-se que a…

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