Processo 0004819-11.2023.8.17.3110

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004819-11.2023.8.17.3110
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0004819-11.2023.8.17.3110 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA APELADO(A): JACKSON JOSE DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON JOSE DE SANTANA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – TJPE – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0004819-11.2023.8.17.3110 PROCESSO CONEXO: 0002253-21.2025.8.17.3110 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Criminal da Comarca de Pesqueira APELANTES: JACKSON JOSÉ DE SANTANA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: Os mesmos RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Jackson José de Santana e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Pesqueira, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n° 10.826/2003, em concurso formal próprio, à pena definitiva de 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 74 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que, em 22 de novembro de 2022, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do corréu Edjefferson Melo dos Santos — cujo processo foi desmembrado em razão de incidente de insanidade mental —, policiais civis localizaram um fuzil Taurus T4, calibre 5.56, de uso restrito, acompanhado de 162 munições do mesmo calibre, além de 60 munições de calibre .380 de uso permitido, carregador de pistola e um simulacro de fuzil AK-47. O armamento de uso restrito estava registrado em nome do apelante Jackson José de Santana, titular de registro de Colecionador, Atirador e Caçador. Os artefatos, contudo, foram encontrados na residência de terceiro, em local diverso do autorizado, sem a devida comunicação aos órgãos de fiscalização. Nas razões recursais, a defesa suscita, em preliminar, litispendência e vedação ao bis in idem em relação à ação penal n° 0004649-73.2022.8.17.3110, que versa sobre organização criminosa armada, sustentando que a posse do armamento já constitui causa de aumento naqueles autos. No mérito, pugna pela absolvição com fundamento em atipicidade da conduta, alegando que o réu residia temporariamente no local por razões de segurança familiar, e em erro de proibição. Subsidiariamente, requer a fixação das penas-base no mínimo legal e o abrandamento do regime para o semiaberto. O Ministério Público, por sua vez, recorre para reformar a dosimetria. Pugna pela exclusão da atenuante da confissão espontânea no tocante ao crime do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, ao argumento de que o réu, no interrogatório, admitiu apenas a propriedade do fuzil de uso restrito, sem qualquer reconhecimento da posse das munições de calibre .380 e do carregador de pistola. Requer, ainda, a aplicação do concurso formal impróprio, com a consequente cumulação das penas. As contrarrazões foram apresentadas pelas partes. A Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo defensivo e pelo provimento parcial do recurso ministerial, especificamente quanto à exclusão da atenuante da confissão no crime de uso permitido. É o que importa relatar. À revisão. Caruaru, na data da assinatura…

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