Processo 0004819-57.2014.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0004819-57.2014.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA APELADO: DANILO JOSE TOSE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Cariacica contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão do pagamento administrativo do débito principal e do baixo valor das verbas remanescentes (honorários e custas), com fundamento no Decreto Municipal nº 85/2024 e na Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante busca a anulação da sentença para prosseguimento do feito quanto aos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento administrativo do débito tributário principal, realizado após o ajuizamento da execução, acarreta a perda do interesse de agir quanto aos honorários advocatícios e custas processuais; e (ii) estabelecer se os critérios de extinção por baixo valor previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Decreto Municipal nº 85/2024 autorizam a extinção de processo com movimentação útil e diligência constritiva pendente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do débito tributário na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda não esvazia o interesse de agir da Fazenda Pública quanto aos acessórios, uma vez que a provocação do Judiciário decorreu da inadimplência do executado, atraindo o princípio da causalidade. 4. A extinção da execução fiscal condiciona-se à satisfação integral da obrigação, a qual compreende o crédito principal e os acessórios (honorários e custas), nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios cumulativos para a extinção de execuções de baixo valor, exigindo a ausência de movimentação útil há mais de um ano ou a não localização de bens, o que não ocorre quando há determinação judicial de constrição pendente de implementação. 6. Normativos locais que regulam a dispensa de ajuizamento de novas ações não retroagem para extinguir processos em curso onde o interesse de agir foi corroborado pelo reconhecimento da dívida por meio do pagamento parcial (principal) após a citação ou propositura. 7. A manutenção da extinção sem a satisfação da verba honorária, que possui natureza alimentar e autonomia, beneficia indevidamente o executado que se esquiva das despesas processuais que ele próprio ocasionou. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O pagamento administrativo do débito principal após o ajuizamento da execução fiscal não extingue o interesse processual da Fazenda Pública quanto aos honorários advocatícios e custas processuais. 2. A extinção de execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 exige o preenchimento de requisitos cumulativos, não sendo autorizada quando houver diligência útil pendente para localização de bens. 3. A extinção da execução fiscal por satisfação do crédito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.