Processo 0004819-58.2008.8.26.0338
TJSP • Desapropriação
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 0004819-58.2008.8.26.0338 (338.01.2008.004819) - Desapropriação - Desapropriação - Municipio de Mairiporã - Fabio Luis Mastroeni Franze - - Joseli da Rocha Lorenzi - - Ozilde Lorenzi - - Claudia Lorenzi - - Domingos Lorenzi - - Claudete Capeli Lorenzi - - Arturo Lorenzi Filho - - Lauriniza de Melo - - Cristiane Lorenzi - - Raimundo Lorenzi - - Philomena Lorenzi de Melo - - Raimundo Epífanio de Melo - - Luiz Claudio Lorenzi - - Laurides Lorenzi - - Fernando Nunes Ribeiro - - Daniela Lorenzi - - Alexandre Lorenzi Sobrinho - - Diogo Lorenzi - - Alexandre Lorenzi - - Angelica Lorenzi - - José Ricardo Pinto Lorenzi - - Helena Rosa dos Santos Lorenzi - - Sandra Lorenzi Ribeiro - - Arturo Lorenzi Ou Artur Lourenço - Espolio - Vistos. 1 - P. 1.182/1.186. Tratam-se de embargos de declaração, na qual o embargante pretende seja: (i) reconhecido o seu direito ao recebimento/levantamento dos valores indenizatórios na exclusiva qualidade de possuidor, afastando-se formalmente as amarras e exigências de propriedade registral contidas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) fixado o IPCA como índice de correção monetária sobre o montante principal da condenação (R$ 582.622,00), fixando-se como termo inicial a data do laudo pericial (agosto de 2017) e o termo final como a data do pagamento; e (iii) o Município condenado a indenizar/restituir os valores pagos indevidamente desde o ano de 2009. Pois bem. Quanto ao item i, da análise dos autos, verifica-se que na sentença houve a inclusão do ora embargante no polo passivo, vez que a respectiva área objeto de cessão engloba a área objeto da presente ação, fato este, inclusive, confirmado quando do esclarecimento prestado pelo expert (p. 1.053/1.058) (p. 1.164). Com efeito, no contexto de desapropriação, é possível a indenização ao possuidor do imóvel, mesmo sem comprovação formal de propriedade, quando não há dúvida sobre o domínio. In casu, verifica-se que o próprio ente desapropriante reconheceu a situação de possuidor do embargante, tornando inaplicável o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. Por fim, a jurisprudência é no sentido de que a indenização pode ser paga ao possuidor, desde que não haja contestação de terceiros quanto à certeza do domínio. Assim, o pagamento não precisa ser condicionado à regularização no registro imobiliário, assegurando a indenização justa e célere ao possuidor reconhecido. Neste sentido, jurisprudência do C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO. POSSE. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO LEI N. 3.365/41. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURADO O DOMÍNIO DA PROPRIEDADE. INCIDENCIA DA SÚMULA 7/STJ (Recurso Especial: REsp 1885983 SP 2020/0185374-9). E jurisprudência do E. TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IBIÚNA. LEVANTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR POSSUIDORES DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA E DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto pela autarquia estadual é tempestivo; (ii) estabelecer se possuidores de boa-fé, sem título registral, possuem direito ao levantamento da indenização…
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