Processo 0004820-68.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, constatei uma semelhança da inicial nos processos n. 0004812-91.2026.8.04.5400; 0004820-68.2026.8.04.5400 e 0004826-75.2026.8.04.5400, ingressadas pelo mesmo causídico, assim como pela utilização do mesmo instrumento de mandato genérico para a interposição dos processos mencionados. Não obstante, verifico o emprego dos mesmos documentos para o ingresso dos processos. Esses dados, somados com a recomendação da Corregedoria do TJAM, via NUMOPEDE, reclamam, como prática preventiva, uma análise mais detida para a confirmação da vontade do outorgante para o ingresso dos processos assim como a ciência dos poderes outorgados no mandato. Ou seja, mostra-se necessária a demonstração inequívoca da vontade da parte outorgante para cada um dos processos protocolados e seu nome. A nota técnica nº 01/2022 NUMOPEDE Corregedoria Geral de Justiça do TJAM, recomenda como prática na identificação de demandas predatórias, existindo dúvidas sobre a regularidade na representação processual, que o magistrado exija a comprovação da autenticidade mediante a apresentação de nova procuração, com a exigência de reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o artigo 411, I, do CPC. Tal procedimento encontra amparo, ainda, na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e na tese proposta pelo relator do processo REsp 2.021.665, nos casos de litigância predatória: "O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas." Ante o exposto, intime-se a parte autora por meio de seu Procurador para, no prazo de 5 dias, regularizar sua representação processual por meio da juntada aos autos de procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório por autenticidade ou procuração específica para a ação lavrada por instrumento público, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Decisão com força de mandado. Cumpra-se. Sua inércia implicará em extinção do processo.
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