Processo 0004821-60.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004821-60.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 AGRAVADO: CASAS JOSE ARAUJO SA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 DECISÃO Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apresentado e o valor homologado, totalizando R$ 183.399,83. Sustenta a parte embargante nas razões de seu recurso, em síntese, que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão, pois o excesso de execução, por envolver a inobservância da coisa julgada e a indisponibilidade de bens públicos, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício e não se sujeitando à preclusão temporal, nos termos do art. 345, II, do CPC e da jurisprudência do STJ; b) a análise da Contadoria Judicial foi superficial, limitando-se a concordar com os cálculos apresentados pela parte exequente sem refutar as impugnações específicas formuladas pela Receita Federal do Brasil; c) o Juízo de origem, em decisão mantida pelo acórdão embargado, deixou de apreciar a questão de ordem pública da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, suscitada pela embargante em embargos de declaração anteriores. O entendimento de que mesmo matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e lógica quando estabilizada a fase executiva não encontraria amparo na jurisprudência dos tribunais superiores. Requer o prequestionamento da matéria. Contrarrazões. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, observa-se omissão apenas em relação à alegação de prescrição. Contudo, quanto à questão, não assiste razão à embargante. Isso porque deve ser acolhido o entendimento exposto na decisão agravada, ao consignar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação, naquele momento processual, exigiria dilação probatória e novo contraditório incompatíveis com a natureza integrativa dos embargos de declaração, e que mesmo matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e lógica quando já estabilizada a fase executiva. Tal entendimento encontra respaldo na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2101852/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 17/06/2024). Vale destacar que se trata do mesmo fundamento exposto na decisão ora embargada, ao consignar que mesmo matérias de ordem pública encontram-se sujeitas à preclusão, "sob pena de perpetuar a fase executiva, o que, por óbvio, não deve ser admitido". As demais questões suscitadas nos…
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