Processo 0004822-35.2020.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004822-35.2020.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004822-35.2020.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004822-35.2020.8.27.2740/TO APELANTE : JOSÉ DE ARIMATEIA COELHO DAMACENO (RÉU) ADVOGADO(A) : JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA COELHO DAMACENO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992. A ementa do acórdão recorrido restou assim delineada ( 20.1 ): "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA BENEFÍCIO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. DOLO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins. O recorrente, ex-prefeito municipal, foi condenado por utilizar recursos públicos em benefício de sua sogra, custeando cirurgia particular e contratando hospedagem em imóvel de sua propriedade, sem procedimento licitatório ou justificativa formal de inexigibilidade. A sentença reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429, de 1992, aplicando sanções de multa civil e proibição temporária de contratar com o Poder Público, afastando, contudo, o ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos por ausência de enriquecimento ilícito e de dano efetivo comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, à Lei de Improbidade Administrativa; e (ii) definir se houve prática de ato de improbidade administrativa apto a justificar a imposição das sanções previstas no artigo 12, inciso II, da referida lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição intercorrente foi corretamente afastada, uma vez que o novo regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230, de 2021, é de aplicação prospectiva, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, não sendo possível sua retroação para alcançar atos processuais anteriores à vigência da norma. 4. O custeio de procedimento cirúrgico particular em favor da sogra do gestor, com verbas públicas, sem observância de formalidades legais e sem comprovação idônea da urgência ou da imprescindibilidade da medida, configura desvio de finalidade e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. 5. A contratação direta de hospedagem em imóvel pertencente à mesma beneficiária, sem licitação ou justificativa formal válida, revela favorecimento pessoal e quebra do dever de imparcialidade do agente público. 6. A conduta dolosa do gestor resta caracterizada pela ciência da irregularidade e pela reiteração da prática, com destinação de recursos públicos à mesma pessoa, vinculada familiarmente, sem respaldo legal ou motivação técnica adequada. 7. A caracterização de prejuízo ao erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429, de 1992, prescinde de dano financeiro direto, bastando o…

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