Processo 0004822-63.2023.8.27.2729

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0004822-63.2023.8.27.2729
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0004822-63.2023.8.27.2729/TO RÉU : RICARDO PATRICK SOARES NUNES ADVOGADO(A) : AURIDEA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA (OAB TO002266) RÉU : FERNANDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LORENA DE FARIA (OAB TO006071) RÉU : DIOGO SOTERO CAMPOS ADVOGADO(A) : RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA  ajuizada pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO  em desfavor de  RICARDO PATRICK SOARES NUNES , MEDICOM LTDA, FERNANDA RODRIGUES DA SILVA e DIOGO SOTERO CAMPOS ,   todos qualificados nos autos. Em síntese, o autor imputou aos requeridos a prática de atos que causaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito, consubstanciado em supostas irregularidades na dispensa de licitação nº 2020034056 para a compra de medicamentos durante a pandemia de COVID-19, com alegado ajuste prévio e sobrepreço médio de 1.433% em relação ao Banco de Preços da Saúde, o que gerou dano de R$ 551.314,21 ( evento 1, INIC1 ). A empresa Medicom LTDA, apesar de citada ( evento 13, AR1 ), não apresentou contestação. A ré Fernanda Rodrigues da Silva suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas validou a dotação orçamentária, sem poder de ordenação de despesa. No mérito, alegou ausência de dolo e destacou a escassez de insumos no mercado à época dos fatos ( evento 16, CONT2 ).  O réu Ricardo Patrick Soares Nunes refutou a pretensão ministerial. Sustentou que, na condição de farmacêutico, apenas consolidou as cotações técnicas, sem ingerência sobre a aprovação dos valores ou pagamentos. Atribuiu as variações de preço à lei da oferta e procura durante a crise sanitária ( evento 27, CONT1 ). O réu Diogo Sotero Campos arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de individualização da conduta e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que sua atuação foi meramente instrumental no auxílio às cotações, sem autonomia decisória ou prova de conluio ( evento 66, CONT1 ). Houve réplica às contestações ( evento 75, REPLICA1 ). Instadas a especificar provas, as partes pleitearam o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos ( evento 84, PET1 ,  evento 85, MANIFESTACAO1 e evento 89, MANIFESTACAO1 ). É o relato do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO O processo reúne as condições necessárias para o prosseguimento. Passa-se à análise das preliminares de forma argumentativa. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Indo de encontro ao alegado por  Diogo Sotero Campos , percebe-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 17, §6º da LIA. A narrativa ministerial individualiza as condutas e descreve, com clareza e exatidão, a atuação de cada um dos réus que demonstra indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa, bem como foi instruída com documentos probatórios mínimos. Ademais, a ausência das palavras " dolo " ou " específico " não torna a inicial inepta, ao ponto que na fase de recebimento da inicial deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate .  O dolo específico, no presente estágio processual, é extraído dos indícios que apontam para a união de esforços com a finalidade de obter enriquecimento ilícito Ainda, frisa-se que a prova exauriente da autoria e do elemento subjetivo pertence à fase de instrução e não obsta o recebimento da demanda, sendo que as teses de inexistência de condutas dolosas dos requeridos confunde-se com o mérito da causa. Destarte, não…

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