Processo 0004822-79.2024.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004822-79.2024.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004822-79.2024.8.16.0160 Processo:   0004822-79.2024.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$6.368,04 Autor(s):   Adriana Angela da Silva Pepi Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A   1. A parte requerida/embargante se insurgiu pela petição de mov. 51.1 quanto à sentença prolatada ao mov. 48.1. Alegou que o comando sentencial é contraditório, à medida em que não teria existido resistência em fornecer a documentação pleiteada pela parte, colacionada junto a peça defensiva. Os embargos foram contrarrazoados ao mov. 55.1, tendo a parte autora pontuado quanto a ausência de omissão, contradição e obscuridade. Vieram os autos conclusos. 2. Os embargos são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal, porém, no mérito, não merecem ser providos. Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor Moacir Amaral Santos “Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 12ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 1992, p. 152). Pois bem. No que tange aos aclaratórios opostos pela parte requerida/embargante, pondero que a sentença proferida no mov. 48.1, não possui os vícios aventados. Do exame dos autos, verifica-se que a sentença pontuou expressamente (mov. 48.1, p. 08/09) que, em que pese tenha ocorrido a apresentação dos documentos pleiteados pela autora, a instituição financeira deixou de fazê-lo na esfera administrativa, mesmo notificada, o que configura pretensão resistida hábil a ensejar a sucumbência pelo princípio da causalidade. Não concordando com os parâmetros estabelecidos em sentença, deve a parte valer-se da via processual adequada, vez que a simples reforma da decisão não pode ser alcançada pela via dos presentes aclaratórios. 3. Diante o exposto, face à ausência dos pressupostos da omissão, obscuridade ou contradição da decisão, REJEITO os embargos de declaração opostos. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, datado eletronicamente.   Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça E

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