Processo 0004822-87.2025.8.16.0146
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004822-87.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Lindamir de Fátima Cavalheiro da Silva em face do Banco Bradesco S.A. Narra a autora na inicial, e respectivas emendas (movs. 13 e 18), que: a) celebrou com a instituição financeira ré contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas mensalmente de sua remuneração. Atualmente, a renda líquida da parte requerente é de R$ 2.579,39 e possui 02 empréstimos consignados, que somam o valor total de R$ 1.433,50; b) sustenta que os descontos atingiriam o percentual de 55,58% de seus rendimentos líquidos, ultrapassando o limite que entende aplicável, de 30%, com base na Lei nº 10.820/2003, no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e na tutela do mínimo existencial. Invoca, ainda, por analogia, a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento); c) tal situação compromete a capacidade econômica da autora em realizar o pagamento de suas despesas essenciais, sendo necessária a limitação dos descontos a apenas 30% dos seus rendimentos. Requereu, em síntese: a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, no mérito, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% da renda líquida. Determinadas as emendas à inicial (movs. 9 e 15), a autora apresentou os contratos e adequou os pontos exigidos (movs. 13 e 18). Por decisão de mov. 20, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento, em cognição sumária, de que não restou demonstrada a verossimilhança do direito, notadamente porque um dos contratos tem natureza de empréstimo pessoal consignado e o outro de refinanciamento, porque a gestão da margem consignável incumbe ao órgão pagador, e porque a suspensão das prestações não pode ser imposta unilateralmente à instituição financeira. Regularmente citado, o réu ofertou contestação (mov. 28), arguindo: a) preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; b) no mérito, sustentou a validade e a higidez dos contratos, livremente pactuados; c) que o desconto consignado somente se efetiva mediante liberação de margem pelo próprio órgão pagador; que os descontos observam o teto da legislação federal de regência (Lei nº 10.820/2003, com alterações posteriores), superior a 30%; d) a inaplicabilidade, por analogia, do limite de 30% próprio dos descontos em conta-corrente; e) a prevalência do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); f) a inexistência de ato ilícito ou abusividade. Pugnou pela improcedência. Houve impugnação à contestação (mov. 33). Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 34), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito, declarando não possuir outras provas a produzir (mov. 38 – ré; mov. 39 – autora). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de…
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