Processo 0004822-93.2016.4.01.3302
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004822-93.2016.4.01.3302 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ELIEZER COSTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903, CLAUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA - BA15006 e GILBERTO VIEIRA LEITE NETO - SE2454 SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Eliezer Costa de Oliveira, ex-prefeito do Município de Quixabeira/BA, Hérculis Marques Cavalcanti, José Luiz do Bomfim e da pessoa jurídica Instituto Socializar – ISO. A pretensão inicial sustenta que os demandados praticaram atos lesivos ao erário e atentatórios aos princípios da administração pública durante a execução do Termo de Parceria nº 001/2010. A narrativa ministerial indica que houve o desvio sistemático de recursos públicos federais repassados pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Quixabeira entre os anos de 2010 e 2012. O autor quantificou o prejuízo histórico aos cofres públicos em R$ 218.525,78, valor correspondente a repasses efetuados sem a devida contraprestação de serviços ou mediante superfaturamento oculto conforme petição inicial de ID 394148848. A causa de pedir detalha que a contratação do Instituto Socializar – ISO ocorreu por meio do processo de dispensa de licitação nº 575/2010, o qual teria sido irregularmente fundamentado no artigo 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93. O órgão ministerial argumenta que o procedimento administrativo foi montado para simular uma legalidade inexistente, pois a entidade contratada, na condição de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), não se amoldava às hipóteses de dispensa previstas para as Organizações Sociais (OS). Além disso, a inicial aponta a ausência de projeto básico, de metas claras e de justificativa de preços, evidenciando que o termo de parceria serviu apenas como anteparo para a intermediação ilícita de mão de obra e a terceirização de atividades típicas da administração pública, conforme relatório técnico de ID 727349960. O autor descreveu que a execução do ajuste foi marcada pelo desvio de aproximadamente 13% de cada repasse efetuado pela prefeitura. Esse montante seria retido pela entidade ré sob a rubrica de taxa de administração, embora tal cobrança não estivesse prevista no plano de trabalho nem fosse acompanhada da demonstração de custos operacionais. Para ocultar a movimentação desses valores, o Instituto Socializar – ISO teria utilizado uma conta bancária paralela, denominada conta master, transferindo imediatamente os recursos depositados na conta específica do convênio para contas de titularidade privada dos corréus. A investigação também revelou que os profissionais médicos contratados pela OSCIP cumpriam jornadas de trabalho muito inferiores às 40 horas semanais pactuadas, sem que o município efetuasse os descontos devidos nos pagamentos mensais nos termos do Relatório de Demandas Externas nº 00205.000019/2015-44. O Município de Quixabeira/BA requereu e obteve o ingresso no polo ativo da demanda na condição de assistente litisconsorcial conforme decisão de ID 394148869. A União, por outro lado, manifestou expressamente o seu desinteresse em compor a lide conforme certidão de ID 394148885. O Instituto…
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