Processo 0004823-30.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004823-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIORDANA CRISTINA TOMIELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - SE, que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a determinar à Universidade Federal de Sergipe a instauração de processo administrativo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior. 2. A recorrente sustenta que protocolou requerimento administrativo em 15/01/2026 e que a autoridade administrativa permaneceu inerte, sem decisão formal. Alega que não pretende revalidação automática nem afastamento do Revalida, mas apenas a instauração do processo administrativo ou, alternativamente, decisão motivada. Defende que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 não autoriza recusa genérica de processamento, que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante dos prejuízos profissionais decorrentes da impossibilidade de exercer a medicina, e requer a concessão de tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de determinar a instauração imediata de processo administrativo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de demonstração suficiente de omissão administrativa ou desídia da autoridade impetrada, especialmente diante da necessidade de formação do contraditório. 5. Ademais, não se verificou, nos elementos trazidos aos autos, demonstração inequívoca de recusa formal por parte da Universidade ao processamento do requerimento, circunstância que afasta a configuração de ato coator líquido e certo passível de tutela liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 6. Inexiste prova de paralisação do processo ou negativa da Administração em instaurar o procedimento. 7. Permanece hígido o fundamento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que não se mostra possível afirmar a ocorrência de omissão ilegal apta a autorizar a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0002666-84.2026.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17/03/2026. GabCB06 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004823-30.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIORDANA CRISTINA TOMIELLO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pelo particular em face de decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Federal - SE. Na origem, a impetrante ajuizou mandado de segurança contra…
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