Processo 0004823-33.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por Emil Wahl, com qualificação nos autos, em face de Banco do Brasil S/A, também com qualificação nos autos. Na decisão de fls. 271/277 foi determinada a realização da prova pericial, sendo fixado os honorários periciais no valor de R$ 2.409,75 (dois mil quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), ficando a cargo da parte requerida o adiantamento do valor. Às fls. 314/316, o perito judicial requereu a majoração dos honorários periciais para a importância equivalente a R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no que diz respeito a fixação dos honorários periciais o juízo deve considerar as peculiaridades do caso em apreço, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, deverá ser analisada a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional e eventuais despesas que podem ocorrer durante a realização dos trabalhos. Logo, caberá ao juízo, após a análise de referidos critérios, a fixação de verba honorária compatível com o trabalho que deverá ser realizado pelo expert. Ademais, eventual alteração dos referidos valores somente será admitida quando restar demonstrada a desproporcionalidade entre a verba e o trabalho técnico desenvolvido. No caso em tela, verifica-se que a perícia designada objetiva apurar sobre a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores alusivos à conta de depósito do saldo de PASEP, questionados pela parte autora. Em ações análogas, versando sobre a mesma matéria, este juízo havia indeferido impugnações à proposta de honorários periciais apresentada pela nomeada VCP VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERÍCIA no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), entretanto, tal entendimento foi revisto. Com efeito, a matéria objeto deste feito é similar à posta nas várias outras ações propostas em face do requerido, de modo que se tratando de múltiplas ações existe um determinado nível de padronização nas perícias a serem realizadas, situação em que o encargo pericial acaba por ser facilitado ao Perito Judicial, o que claramente denota a possibilidade de redução dos honorários periciais, pelo menor dispêndio de tempo na concretização da prova. Esse fato ocorreu em outras demandas de massa e com prova pericial com certo grau de padronização, como é o caso das liquidações de sentenças proferidas em ação coletiva contra as empresas Pax nacional serviços póstumos ltda epp (Ação civil pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001) e OI S/A (Ação Civil Pública n.º 00191016-35.1997.8.12.001), nas quais este juízo tem arbitrado honorários periciais em, respectivamente, R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), não havendo qualquer escusa das empresas cadastradas no CPTEC e nomeadas para a realização de tais provas. É certo que as liquidações individuais propostas em face das empresas PAX NACIONAL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA e OI S/A são mais numerosas, tratando-se de centenas de feitos, de modo que os baixos valores ali fixados se justificam nessa grande quantidade de feitos com perícia padronizada, mas de qualquer forma, a situação ocorrente em relação aos feitos análogos à presente ação implica em padronização da prova pericial e justifica o arbitramento de honorários em valores mais singelos. A par disso, em consulta a outros feitos que tramitam nesta Comarca versando sobre a mesma matéria, constatei o arbitramento dos…
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