Processo 0004825-34.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004825-34.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: NELBA LIMA CHAGAS DA SILVA, NADJA MARIA LIMA CHAGAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA - RN3965 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS - RN8329 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. INSTITUIDOR TRANSFERIDO PARA A RESERVA EM 1977 (CABO) E REFORMADO POR IDADE-LIMITE EM 1995. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA REFORMA PARA INVALIDEZ DEFINITIVA EM 2010, COM ELEVAÇÃO DOS PROVENTOS À GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO (ART. 110, § 1º, DA LEI Nº 6.880/1980). LEGALIDADE DA REFORMA RECONHECIDA PELO TCU AINDA EM 2011 (ACÓRDÃO Nº 2.237/2011 -- 2ª CÂMARA). ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 2020. CONCESSÃO DE PENSÃO ÀS FILHAS COM BASE NO SOLDO DE TERCEIRO-SARGENTO. REVISÃO PROMOVIDA EM 2023/2024, COM REDUÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO, FUNDADA EM MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DO TCU CONSAGRADA NO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 -- PLENÁRIO. INVIABILIDADE. ATO DE MELHORIA DA REFORMA DO INSTITUIDOR JÁ APERFEIÇOADO E DEFINITIVO HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MODULAÇÃO EXPRESSA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019/TCU. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO INVERSO AFASTADO. PRECEDENTES DA 3ª TURMA DO TRF DA 5ª REGIÃO, INCLUSIVE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA. PRECEDENTE DO STF EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação ordinária nº 0022342-72.2025.4.05.8400, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à União que, no prazo de 10 (dez) dias, suspendesse os descontos e restabelecesse o pagamento das pensões militares das autoras com base no soldo de 3º Sargento, afastando-se os efeitos do Acórdão nº 9.585/2024 do Tribunal de Contas da União. 2. O instituidor da pensão, Raymundo da Anunciação Chagas, foi transferido para a reserva remunerada em 1977, na graduação de Cabo; foi reformado por idade-limite em 1995 (Portaria nº 0086/1995); teve sua situação de inatividade alterada para "reformado por invalidez definitiva" em 23/02/2010, com elevação dos proventos à graduação de Terceiro-Sargento, com fundamento no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980; e veio a falecer em 06/10/2020. O ato de melhoria da reforma do instituidor foi apreciado e julgado legal pelo Tribunal de Contas da União ainda em 2011, por intermédio do Acórdão nº 2.237/2011 -- 2ª Câmara. 3. Habilitadas as filhas à pensão por morte (cota de 1/2 para cada), com proventos correspondentes ao soldo de Terceiro-Sargento, o TCU, ao apreciar o ato pensional em 2023 (Acórdão nº 10.687/2023 -- 1ª Câmara) e em 2024 (Acórdão nº 9.585/2024), reputou-o ilegal sob o fundamento de que a melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 não alcançaria militares já reformados -- orientação consolidada no Acórdão nº 2.225/2019 -- Plenário --, determinando a redução dos proventos das pensionistas à graduação de Cabo. 4. A controvérsia central do recurso reside, portanto, em definir se a Administração -- após decorridos…
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