Processo 0004825-94.2021.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004825-94.2021.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0004825-94.2021.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: METALURGICA STATUS LTDA/ AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por METALURGICA STATUS LTDA EPP, assistida pela Defensoria Pública, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA que recebeu a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada; 2) Na hipótese dos autos, foram adotadas todas as diligências disponíveis, razão pela qual a citação por edital deve ser mantida; 3) Agravo conhecido e não provido.” Nas razões recursais (ID. 6851213), sustenta que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 239 e 256, § 3º, do Código de Processo Civil, ao afastar a nulidade da citação por edital, embora não tenham sido esgotados todos os meios legalmente previstos para sua localização. Alega que o Tribunal considerou suficientes as diligências consistentes em consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD, além da expedição de mandado ao oficial de justiça, para autorizar a citação editalícia. Defende, contudo, que tais providências não atendem às exigências do art. 256, § 3º, do CPC, que condiciona a validade da citação por edital ao efetivo esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Sustenta, ainda, que a citação válida constitui pressuposto de existência e validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, razão pela qual a adoção prematura da citação por edital compromete a regularidade da relação processual e acarreta nulidade dos atos subsequentes. Diante disso, requer o provimento deste recurso. O recorrido apresentou contrarrazões (ID. 6851186). O feito foi suspenso em razão da proposta de afetação ao da matéria ao rito dos recursos repetitivos, que originou o Tema 1338 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 6851196). Em razão do trânsito em julgado do referido Tema, a suspensão foi levantada e os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade e está assistida pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). JUÍZO DE CONFORMIDADE De início, é importante destacar a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338: “TEMA 1338 - Questão submetida a julgamento: Definir, à luz do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. Tese Firmada: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade…

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