Processo 0004826-32.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004826-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADRIANA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) ADVOGADO(A) : GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por ADRIANA RODRIGUES SANTSO em face BANCO ITAUCARD S.A. Alega a autora que utilizava regularmente cartão de crédito emitido pelo réu, quando, em 04/11/2024, teve o serviço cancelado de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada. Não houve comunicação por nenhum meio, em desacordo com o contrato e com os deveres de informação e transparência. Após reclamar no PROCON, o banco alegou genericamente “decisão comercial”, sem comprovar notificação prévia. O cancelamento abrupto prejudicou o planejamento financeiro da autora, que ainda recebeu fatura com vencimento posterior ao bloqueio. Diante disso, sustenta ter sofrido danos morais e pleiteia reparação. Com isso requer: iii) Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que este Juízo entenda adequado, considerando: • A ilegalidade do cancelamento unilateral do cartão de crédito sem prévia notificação, em afronta às previsões contratuais e ao Código de Defesa do Consumidor; • Os transtornos emocionais e a insegurança financeira causados à autora, que foi surpreendida com o cancelamento de seu crédito sem qualquer justificativa plausível; • A função pedagógica e punitiva da indenização, a fim de desestimular condutas abusivas por parte das instituições financeiras. Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citado o requerido apresentou contestação no evento 27 requerendo no mérito a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 32. Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 40 e 41). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito, e sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. 2. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar a abusividade do cancelamento do cartão de crédito da parte autora/consumidora sem comunicação prévia, e se tal fato é decorrente da falha na prestação de serviços da parte requerida. Nas demandas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade, independente da presença dos demais…
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