Processo 0004826-84.2016.8.16.0035

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0004826-84.2016.8.16.0035
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004826-84.2016.8.16.0035 Processo:   0004826-84.2016.8.16.0035 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$3.165,56 Exequente(s):   Residencial Moradas da Serra Executado(s):   LEANDRO DE SOUZA FIDELIS 1. Ciente da apresentação de recurso de agravo de instrumento e do indeferimento da tutela recursal (Autos n.0080193-73.2026.8.16.0000). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Emérito Desembargador Relator, via mensageiro, as informações prestadas no ofício anexo. 2. Na decisão do evento n. 498.1, item 5, o Juízo consignou que incumbe ao executado comprovar a existência de excesso de execução, contudo, oportunizou o contraditório à parte credora. A exequente se manifestou no evento n. 505.1, pela inexistência de excesso de execução e ausência de qualquer prova da sua alegação de excesso de execução ou comprovação de pagamento de valores a serem abatidos. Ainda, quanto ao valor da execução, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e impugnação aos cálculos (eve.508.1). Esclarece-se, inicialmente, o cabimento da objeção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença e de processo de execução de título executivo, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1187637/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/02/2013). Todavia, para o conhecimento da objeção de pré-executividade, a Corte Superior estipula a necessidade do preenchimento de dois requisitos, cumulativamente, um de ordem material e outro de ordem foram, quais sejam: (a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1216458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 85.195/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 344.402/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2014. Questão afetas a matérias de ordem pública, cognoscíveis, inclusive de ofício, podem ser objeto de deliberação a qualquer tempo, não havendo que se falar em intempestividade ou preclusão da matéria arguida. Neste sentido leciona Humberto Theodoro Júnior que “está assente na doutrina e na jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, ed. 47ª. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 442). Ainda neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE). PAGAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.…

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