Processo 0004827-19.2017.8.14.0026
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0004827-19.2017.8.14.0026 APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELANTE/APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES APELADO: SILVANO CAETANO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: AMANDA OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: RHAYLEUMIA DE ALMEIDA DIAS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUSA, DOMÍCIA CAETANO DE SOUZA, SILVANO CAETANO DE SOUZA, MARIA CREUZA DE SOUZA, ALEXANDRE CAETANO DE SOUZA, AMANDA CAETANO DE SOUZA, ILDO CAETANO DE SOUZA E MANOEL CAETANO DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, perante a Vara Única da Comarca de Jacundá/PA. Os autores, na qualidade de beneficiários do segurado Francisco Caetano de Souza, pleitearam o pagamento das indenizações decorrentes de dois contratos de seguro firmados pelo falecido, denominados Vida Agricultura Familiar e Ouro Vida 2000, sustentando que, após o óbito ocorrido em 08/09/2014, as rés negaram administrativamente a cobertura sob a alegação de doença preexistente omitida pelo segurado. O Juízo de origem sentenciou o feito e rejeitou as preliminares suscitadas pelas rés, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em razão de sua integração à cadeia de fornecimento e ao mesmo grupo econômico da seguradora. No mérito, concluiu que a negativa de cobertura foi indevida, porquanto não houve exigência de exames médicos prévios nem comprovação da má-fé do segurado, aplicando o entendimento da Súmula 609 do STJ. Entendeu, ainda, configurada falha na prestação do serviço e dano moral decorrente da injustificada recusa ao pagamento do seguro. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento solidário de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Em sua apelação, a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que requereu a realização de perícia médica indireta para comprovação da doença preexistente e da ciência do segurado sobre seu estado de saúde, prova que teria sido indevidamente dispensada pelo magistrado. No mérito, afirma que o segurado possuía diagnóstico anterior de hipertensão arterial severa e angina pectoris, enfermidades relacionadas à causa do óbito, e que omitiu tais informações ao preencher a declaração pessoal de saúde, caracterizando má-fé apta a afastar a cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. Defende, ainda, que o seguro prestamista possui como primeiro beneficiário o Banco do Brasil, de modo que eventual indenização referente a essa modalidade deveria ser destinada à quitação ou amortização do saldo devedor do contrato de crédito. Subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que os autores não comprovaram a quitação da operação de financiamento vinculada ao seguro prestamista, razão pela qual o capital segurado não poderia ser diretamente pago…
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