Processo 0004827-83.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA MSCiv 0004827-83.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MARIA LUZIA SANTANA MOINHOS IMPETRADO: 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08295be proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de um Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Maria Luzia Santana Moinhos em face de ato da Juíza da 35ª Vara do Trabalho de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência na Reclamação Trabalhista nº 0000205-50.2026.5.05.0035. Investe a impetrante contra a decisão que entendeu necessária a cognição exauriente para a análise do pleito de suspensão de descontos em folha de pagamento a título de "adiantamento emergencial". Sustenta que tais descontos seriam ilícitos, porquanto, segundo alega, a norma coletiva da categoria vedaria o desconto de referida verba em caso de indeferimento do benefício previdenciário, e argumenta que a situação financeira da trabalhadora é de extrema gravidade, com comprometimento da totalidade de seus salários e negativação de sua conta corrente. Ademais, ponderou que a prova documental pré-constituída acostada aos autos seria suficiente para a demonstração da ilegalidade da conduta da autoridade coatora, sendo desnecessária a dilação probatória ou a cognição exauriente pretendida pelo juízo de piso. Prossegue a impetrante afirmando que a utilização do poder de desconto da empregadora, concomitante à sua condição de instituição financeira, configura abuso de poder econômico e violação à boa-fé objetiva, resultando em prejuízos de difícil ou incerta reparação que justificariam a intervenção por meio do presente writ. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e o deferimento de liminar visando a imediata restituição dos valores descontados, a suspensão de descontos futuros, a devolução de encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor e a cessação da cobrança de taxas bancárias vinculadas ao referido adiantamento. Examinados. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito do mandamus, necessário se faz analisar o pleito de justiça gratuita requerida pelo Impetrante. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer momento do processo ante uma simples declaração da parte informando não possuir recursos para arcar com as despesas decorrentes do processo, sem privar-se do sustento próprio e de sua família, o qual será deferido de acordo com a Lei 1060/50. Ressalte-se que, além disso, o art. 790 da CLT, em seu parágrafo 3º, estabelece a presunção relativa de pobreza estabelecida pela declaração do próprio obreiro de não possuir recursos suficientes, mesmo quando feito através de seu advogado. No caso em questão, a Impetrante declarou na petição do writ tal impossibilidade de arcar com as despesas (com poderes expressos na procuração para requerer a gratuidade da justiça), motivo pelo qual se defere a gratuidade judiciária. Noutra senda, cabe apreciar os pressupostos necessários ao recebimento da petição inicial, pois é dever do Julgador, ao recebê-la, proceder a uma análise para a verificação dos requisitos de admissibilidade, ou seja, antes da análise das razões contidas na inicial, necessário observar os pressupostos de constituição válida e regular inerentes à presente medida. Convém pontuar que o mandado de segurança tem por finalidade jurídica anular ato ilegal e…
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