Processo 0004828-37.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0004828-37.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MARLY CORDEIRO VIANA RÉU: BANCO BMG DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por MARLY CORDEIRO VIANA em face do BANCO BMG S.A. A autora sustenta, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado convencional, mas foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado, cujos descontos mínimos vêm incidindo sobre seus proventos por período prolongado, sem perspectiva clara de quitação. Por decisão de Id. 231838000, foi deferida tutela de urgência para suspender os descontos realizados sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG”, determinar a apresentação do instrumento contratual completo e do histórico detalhado da operação, fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, e comunicar a ordem ao órgão pagador. Regularmente citado e intimado, o réu apresentou documentação, contestação e interpôs agravo de instrumento, no qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a eficácia da decisão recorrida. A autora apresentou réplica e, posteriormente, noticiou a continuidade dos descontos, juntando contracheque referente ao mês de maio de 2026. É o necessário. Decido. O processo encontra-se em condições de saneamento, tendo sido apresentadas contestação e réplica, sem prejuízo da necessidade de complementação da prova documental e da adoção de medidas destinadas à efetivação da tutela anteriormente deferida. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia da petição inicial e da ausência de documentos indispensáveis A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa suficientemente compreensível, identifica a relação jurídica impugnada, delimita os pedidos e foi instruída com documentos pessoais, instrumento contratual, comprovante de residência, ficha financeira e elementos demonstrativos dos descontos questionados. A própria extensão da defesa apresentada pela instituição financeira, com enfrentamento detalhado da controvérsia e juntada de diversos documentos contratuais, evidencia que houve plena compreensão da pretensão deduzida e regular exercício do contraditório. Eventual necessidade de complementação documental não conduz à inépcia da petição inicial, sobretudo quando a documentação faltante se encontra, em grande parte, sob a posse e disponibilidade técnica da instituição financeira. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A autora impugna descontos que continuam incidindo diretamente sobre verba de natureza alimentar, ao passo que o réu sustenta expressamente a regularidade da contratação e das cobranças realizadas. Há, portanto, pretensão resistida concreta, sendo desnecessário condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento ou utilização dos canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que a tentativa extrajudicial seja transformada, sem previsão legal específica, em condição para o exercício do direito de…
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