Processo 0004828-73.2025.8.16.0056
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004828-73.2025.8.16.0056 Processo: 0004828-73.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.710,00 Autor(s): NEUSA MARIA VIRISSIMO CORREA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos. 1. Ab initio, indefiro a concessão da justiça gratuita em favor requerida, pois não se trata de associação voltada exclusivamente ao público idoso, prejudicando a incidência do disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Com efeito, a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OBJETO SOCIAL DE ATENDIMENTO A PENSIONISTAS E APOSENTADOS. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO INAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EX LEGE. HIPOSSUFICIÊNCIA SEQUER ALEGADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. EXIGÊNCIA DA SUMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033238-18.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.04.2025). (g.n.) Ademais, não se vislumbra a existência de litisconsórcio passivo com o INSS, pois a contratação supostamente inexiste foi realizada perante uma associação privada, atuando a autarquia federal apenas como agente operacional, de modo a proceder com os descontos mediante informações prestadas pela entidade consignatária. Assim, não há causa de pedir direta à atuação do INSS, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito. 2. Em prosseguimento, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. º 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei n. º 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência do consumidor. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento,…
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