Processo 0004829-53.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA MSCiv 0004829-53.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MAURILIO TEIXEIRA MARIANO E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 064f6ca proferida nos autos. Vistos. MAURILIO TEIXEIRA MARIANO, NATALÍCIO ANTUNES DE SOUZA NUNES e AELSON FAUSTO DOS SANTOS impetram mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato da Excelentíssima Juíza da Vara do Trabalho de Barreiras, nos autos da Ação Anulatória n. 0001017-57.2026.5.05.0661, em que litiga contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO, DA MADEIRA E ASSEMELHADOS DO OESTE DA BAHIA (SINDIOESTE), NEWTON DIONE DOS SANTOS, LIVIA PEREIRA DOS SANTOS, ARMANDO FERREIRA DOS SANTOS, JOSÉ HILTON BATISTA RAMOS, ELTON DA SILVA NASCIMENTO, UELITON SOUZA RODRIGUES, JOSEMAR MODESTO DA SILVA e CLEBSON DA SILVA LIMA, aqui indicado como litisconsortes passivos. Preliminarmente, esclareço que os autos vieram-me redistribuídos, por vinculação, em razão de ter sido sorteada Relatora do Mandado de Segurança de n. 0002352-57.2026.5.05.0000, no qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO, DA MADEIRA E ASSEMELHADOS DO OESTE DA BAHIA (SINDIOESTE) impugnou ato do Excelentíssimo Juiz da Vara do Trabalho de Barreiras, nos autos da Ação Declaratória de Afastamento de Direção Sindical nº 0001655-61.2024.5.05.0661, que determinou a manifestação das partes sobre a necessidade de nova eleição e a especificação dos membros atuais da gestão sindical. O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido “para suspender os efeitos do ato coator e determinar ao juízo de origem que se abstenha de determinar a realização de nova eleição nos autos do processo nº 0001655-61.2024.5.05.0661, restringindo sua atuação ao objeto da lide.”. Registre-se, por oportuno, que à época da distribuição do Mandado de Segurança n. 0002352-57.2026.5.05.0000, não se ignorava a existência de impetração anterior sob o n. 0000446-66.2025.5.05.0000, na qual o mesmo Sindicato também figurou como impetrante, insurgindo-se contra ato praticado nos autos da mesma ação matriz (0001655-61.2024.5.05.0661). A redistribuição daquele feito ao Relator prevento, contudo, restou inviabilizada, por força do disposto no art. 141, § 4º, II, do Regimento Interno deste Regional, diante da impossibilidade de distribuição ou vinculação de processos, inclusive conexos, a membros da Mesa Diretora. Nos presentes autos, embora figurem como impetrantes partes distintas e o ato coator tenha sido praticado em ação matriz diversa (0001017-57.2026.5.05.0661), verifica-se, por meio do ato coator juntado, a permanência da mesma questão jurídica submetida à apreciação nos últimos mandados de segurança impetrados contra atos praticados nos autos de n. 0001655-61.2024.5.05.0661: a controvérsia acerca da legitimidade da “atual” direção sindical, da condução do processo eleitoral e dos limites da atuação judicial na administração da entidade sindical. Destarte, considerando que o último mandado de segurança ainda pende de julgamento, reconheço a prevenção, nos termos do art. 55 do CPC. Feitas tais considerações, cumpre analisar os pedidos de justiça gratuita. Considerando os requerimentos formulados na inicial e as procurações de…
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